TJRJ - 0807829-51.2025.8.19.0023
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 01:12
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS COSTA MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807829-51.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGEMIRO PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, ante o teor da documentação apresentada, em especial diante do perigo de dano de difícil reparação em razão da ausência de água na residência do demandante, concedo a antecipação de tutela a fim de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água ou restabeleça o serviço no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fica a parte autora advertida de que a manutenção da liminar será condicionada ao deposito mensal das faturas/parcelas vencidas no curso do processo, no valor correspondente à média de consumo dos seis meses anteriores à onerosidade alegada.
Os valores das contas vencidas antes do ajuizamento da ação também deverão ser depositados em juízo, observando-se o mesmo critério indicado, se for o caso.
Os depósitos das faturas que vencerem no curso da ação deverão ocorrer, observando-se a mesma data de vencimento das faturas encaminhadas para a parte autora.
Para as faturas vencidas, fixo o prazo de 15 dias para o pagamento.
Os pagamentos deverão ser comprovados nos autos.
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:58
Declarada incompetência
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17/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARGEMIRO PEREIRA - CPF: *89.***.*85-04 (AUTOR).
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15/07/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:04
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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13/07/2025 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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