TJRJ - 0025438-54.2018.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:05
Publicação
-
05/09/2025 17:08
Não Conhecimento de recurso
-
04/09/2025 16:08
Conclusão
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04/09/2025 16:06
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025438-54.2018.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0025438-54.2018.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00714116 APELANTE: NELTEK ELÉTRICA ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA FONSECA OAB/RJ-180645 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANOEL MAIA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-144806 ADVOGADO: GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA OAB/RJ-230007 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0025438-54.2018.8.19.0208 APELANTE: NELTEK ELÉTRICA APELADA: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANOEL MAIA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DO MEIER RELATOR: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela empresa ré, NELTEK ELÉTRICA, com o fim de reformar a Sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DO MEIER cujo conteúdo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu a adequar a obra de instalação elétrica ao projeto apresentado, bem como a restituir à parte autora o valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Em consequência, julgou extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Eis a norma jurídica vergastada cujo relatório aproveita-se na forma regimental (indexador 331): "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANOEL MAIA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Dano Material em face de NELTEK ELÉTRICA, objetivando que seja julgado procedente o pedido para adequação dos serviços realizados na entrada da energia elétrica e modernização do agrupamento de medidores KW/h, segundo os padrões da ABNT e aprovados pela Light.
Inicial acompanhada de documentos de fls. 09/42.
Emenda à inicial às fls. 49/55.
Despacho às fls. 100, recebendo a emenda.
Decisão às fls. 124/125, indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial às fls. 163/184.
Contestação apresentada às fls. 245/255, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Laudo pericial às fls. 290/300.
Manifestação da parte autora às fls. 319, concordando com o laudo pericial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Constata-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, cabendo o julgamento do conflito de interesses estabelecido.
Em síntese, a parte autora afirma que, no dia 13 de agosto de 2015, o condomínio autor formalizou um contrato de prestação de serviços junto da empresa Ré, para que fosse realizados os seguintes serviço: "desenvolvimento de serviços de Instalação Elétrica, visando a melhoria na entrada da energia elétrica e modernização do agrupamento de medidores KW/h, padrão Light".
Todavia, o serviço não foi executado conforme os projetos contratuais e de acordo com o plano aprovado pela empresa de energia elétrica.
Diante de tal cenário e ausência de resolução pela via administrativa, constata-se presente o interesse de agir e justificativa para o ajuizamento da presente ação.
Cabe destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, por força do art. 3º da lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do réu pelos serviços prestados a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento.
Os serviços contratados pelo condomínio para manutenção e resguardo do imóvel não se destinam a qualquer atividade econômica ou produtiva, restando nítido que há enquadramento da parte autora como "destinatário final", nos moldes do artigo 2º, do CDC.
Vale ressaltar que há presença da vulnerabilidade do demandante, tendo em vista que não possui conhecimento técnico e capacidade econômica para efetuar, por si só, os serviços elétricos indicados na inicial.
Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14, §3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Analisando o presente caso, resta claro que os serviços contratados não foram realizados da forma esperada e conforme aprovado pela empresa de energia elétrica.
Há de se ressaltar que, como cediço, nos moldes fixados pelo artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A empresa ré não juntou qualquer documento que comprovasse essa excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.
Não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a inexistência de vício na prestação do serviço, ou seja, que comprovasse que realizou a execução dos serviços de forma correta e com a segurança devida.
Por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, inclusive através da elaboração de laudo técnico (fls. 37/41).
Inclusive, ao final da instrução processual (fls. 290/300), foi realizado pericial que teve a seguinte conclusão: Do ponto de vista técnico e independentemente de ter utilizado os fios com seção que foi objeto da proposta, o Perito que subscreve firmou pleno e potencial convencimento que o trabalho como executado no local, a partir dos disjuntores e até as caixas de distribuição nos andares, passou ao largo de atender à boa técnica.
A quantidade de fios que estão no mesmo ambiente com certeza tem potencial para gerar um aquecimento não previsto, com risco de que possa gerar uma carga térmica que pode redundar em um sinistro com incêndio.
Nos pavimentos a forma com os fios estão distribuídos praticamente inviabiliza uma identificação rápida em caso de intervenção emergencial, além do risco de que uma unidade termine ficando interligada a de outro apartamento o que, consequentemente, gerará um consumo registrado no medidor que não corresponde ao efetivamente consumido.
Em tendo havido dificuldade na passagem dos cabos no lançamento vertical, caberia ao responsável pela empresa ora Ré não executar o serviço da forma como terminou acontecendo ou tentando uma opção técnica para passagem dos cabos, através do prisma ou mesmo por um shaft já existente.
Em função do aludido, o Perito submete à apreciação do Emérito Magistrado que o serviço que foi executado pela Ré entre os disjuntores logo acima dos medidores, qual seja, na área do painel, até a caixa de distribuição nos andares, deixa de atender de forma plena ao que determina tanto a NBR 5410, quando o COSCINP e mesmo a NR 10.
O Perito declara que todas as considerações sobre a segurança das instalações em geral foram consumadas por força de sua formação em Engenharia de Segurança do Trabalho, na qual o risco não é o dano consumado mais a possibilidade latente que o mesmo possa vir a ocorrer.
O Perito também registra que a Síndica informou que a maioria dos moradores do prédio é formada por idosos, tendo o Perito constatado que as escadas apresentam formato em leque, o que torna a rota de escape dificultosa em caso de incêndio ou mesmo pânico.
O acerto do trabalho executado demandará a retirada de toda a enfiação realizada, a passagem vertical de forma adequada e a execução de caixas de passagens nos andares com dimensões adequadas e com cabos devidamente identificados.
Em termos de custo, o Perito aponta que o refazimento de tais intervenções corresponderá a 25% do preço total da obra referenciado ao ano de 2015, qual seja, R$ 52.500,00". (Grifos nossos) No que tange o pedido para que seja determinada a adequação dos serviços realizados na entrada da energia elétrica e modernização do agrupamento de medidores KW/h, segundo os padrões da ABNT e aprovados pela Light deve ser acolhido.
Por fim, o pedido de restituição do valor pago em razão da contratação de um serviço de Anotações de Responsabilidades Técnicas, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) também deve prosperar.
A necessidade desse serviço surgiu em virtude da identificação das lacunas deixadas pela parte ré na execução dos serviços contratados.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu NELTEK ELÉTRICA a: 1) ADEQUAR a obra de instalação elétrica ao projeto apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) RESTITUIR à parte autora o valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), devidamente acrescidos dos juros de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 405, Código Civil) até a data do pagamento e corrigidos monetariamente da data do efetivo prejuízo, ora entendida como a data do pagamento de tal montante (súmula 43, STJ).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Inconformada, a parte ré apelou (indexador 338) requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou anular para que seja feita nova perícia no local, com nomeação de novo perito pelo juízo com formação técnica em engenharia elétrica.
Aduz, em síntese: (i) primeiramente, que deve ser concedida a gratuidade de justiça, não tendo condições financeiras para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem causar prejuízo ao seu próprio sustento; no mérito, alega: (ii) que a sentença é breve e rasa, não atentando para as verdades fáticas do caso em tela e seu acervo probatório; (iii) que o serviço, prestado, apresenta a segurança que dele se espera, haja vista que o apelante arcou com ônus ao qual deu causa ocorrendo a instalação conforme contratado; (iv) que o serviço contratado foi de instalação elétrica no padrão LIGHT, e não de sua vontade; (v) que, desde de a instalação, jamais o apelado teve sequer um aquecimento, ou risco, ou melhor indício de incêndio em seu prédio; (vi) que os documentos da apelada reforçam a sua integridade nos serviços prestados, sendo certo que esteve em dia com serviços executados no contrato formulado pelas partes; e (v) que a perícia deve ser realizada por perito com formação acadêmica específica na área objeto do caso, o que não ocorreu, além do que possui erros procedimentais, no mínimo parcial à apelada, devendo o laudo ser desconsiderado.
A parte apelada apresentou petição de contrarrazões no sentido de negar provimento ao recurso - no indexador 0351.
Ascenderam os autos do processo para apreciação da instância revisora. É breve o relatório.
Antes de adentrar ao mérito recursal, deve-se analisar o pedido de gratuidade de justiça requerida.
Observa-se, que a empresa recorrente apenas alega fazer jus ao benefício, não tendo condições financeiras para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem causar prejuízo ao seu próprio sustento.
Isto é, compulsando os autos do processo, verifica-se que o pedido do benefício de justiça gratuita não veio respaldado em prova capaz de se aferir a hipossuficiência financeira alegada.
O Superior Tribunal de Justiça já ponderou a questão da hipossuficiência e vem afirmando que "A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013).
No mesmo caminhar é a orientação deste Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 39 de sua Súmula, ao afirmar que "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Em verdade, o fato da apelante alegar que não possui condições financeiras de custear as custas e os honorários advocatícios, por si só, não gera presunção absoluta de hipossuficiência.
Desse modo, frisa-se que tal alegação não caracteriza o estado de miserabilidade jurídica que venha automaticamente a impossibilitá-la de arcar com as despesas processuais, salientando-se que, quando demandante ou demandada sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03.05.1985).
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "0050402-27.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 02/02/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Agravo de Instrumento.
Ação de reparação de danos.
Seguradora em liquidação extrajudicial chamada ao processo.
Indeferimento de gratuidade de justiça.
Ausência de demonstração cabal do direito à gratuidade de justiça.
Possibilidade, todavia, de pagamento de custas ao final.
Princípio do efetivo acesso à justiça.
Enunciado 27 do Aviso TJ 57/2010.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (grifo nosso) "0045479-89.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 18/11/2015 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR -AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
PRECEDENTES NESTE SENTIDO.
SÚMULA Nº 481 DO STJ.
A orientação da Corte Superior é de que a decretação de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para reputá-la hipossuficiente.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC." (grifo nosso) "0040163-61.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 27/09/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUMULA 121 TJRJ.
SUMULA 481 STJ.
Gratuidade de justiça corretamente indeferida uma vez que o fato do Agravante estar em regime de liquidação extrajudicial não enseja, por si só, a concessão do benefício.
Agravante que não demonstrou que fizesse jus à assistência judiciária gratuita.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (grifo nosso) "0042845-18.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/09/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURADORA ALEGANDO ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que comprovar satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de suas atividades.
Verbetes sumulares 481, do Superior Tribunal de Justiça, e 121, deste tribunal de justiça. 2)A liquidação extrajudicial, conforme orientação jurisprudencial, por si só, não resulta em presunção de hipossuficiência, inexistindo outros elementos capazes de infirmar a decisão atacada.
Precedentes. 3) Acervo probatório que não aponta para a hipossuficiência econômica da agravante que a impeça de suportar os custos do processo. 4) Recurso a que a que se nega provimento, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil) (grifo nosso) Ademais, a presunção de veracidade da alegada insuficiência, é prerrogativa exclusiva da pessoa natural, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil em vigor, que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Como se vê, tal presunção não é absoluta, impondo, assim, ao postulante do benefício a comprovação do afirmado; vale dizer, a demonstração da hipossuficiência econômica, como determina o inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição da República, acima citado, verbis: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nessa seara, ressalta-se ainda que o Enunciado Administrativo nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, trata da exceção ao princípio da antecipação das custas (art. 82 do CPC/15), visando a garantir o princípio constitucional de acesso à justiça; no entanto, não afasta a obrigatoriedade da comprovação da hipossuficiência financeira, aqui não verificada.
E dessa forma, a gratuidade de justiça a pessoa jurídica somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso em comento, até porque, verifica-se que a parte realizou o pagamento de custas no processo originário (indexador 0044).
Nesse sentido é o verbete da Súmula 121 deste Tribunal de Justiça, verbis: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
E Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Por todo o aduzido, indefiro a gratuidade de justiça à empresa recorrente e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas para apreciação do recurso, sob pena de não conhecimento pela deserção.
Intime-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Relator ______________________________________________________________________________________________ Apelação Cível nº: 0025438-54.2018.8.19.0208 - Decisão - Pág. 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Antiga 26ª Câmara Cível) _____________________________________________________________________________ 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Antiga 26ª Câmara Cível)Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 322 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021)-3133-2000 - E-mail: [email protected] (Secretaria)(AD) -
21/08/2025 12:07
Decisão
-
18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 134ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0025438-54.2018.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0025438-54.2018.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00714116 APELANTE: NELTEK ELÉTRICA ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA FONSECA OAB/RJ-180645 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANOEL MAIA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-144806 ADVOGADO: GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA OAB/RJ-230007 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
13/08/2025 11:12
Conclusão
-
13/08/2025 11:00
Distribuição
-
12/08/2025 19:59
Remessa
-
12/08/2025 19:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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