TJRJ - 0837589-45.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS REIS em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0837589-45.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIANA ARAUJO DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Trata-se de ação ajuizada porLUCIANA ARAUJO DOS REISem face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, na qual requera condenação do município réu ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, no percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu salário base, além da condenação do réu ao pagamento pretérito das parcelas,desde setembro de 2019.
Alega aautoraque é servidora do Município Réu desde o ano de 1998, e que exerce a função de auxiliar de enfermagem, laborando na Maternidade Dr.
Mário Niajardesde a sua admissão.
Afirma que durante os seus plantões, manuseia constantemente materiais utilizados em pacientes, com todos os tipos de diagnósticos, praticando a esterilização de materiais críticos e complexos, tendo contato permanente com diversos agentes biológicos nocivos à saúde e, portanto, faria jus aoadicional de insalubridade em seu grau máximo(40%).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual argui a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de realização de perícia.
Afirma que o pedido de majoração do adicional de insalubridade feito pela parte autora foi negado administrativamente, após elaboração de laudo de insalubridade, no qual foi verificado que as condições de ambiente de trabalho se enquadram como Insalubridade em Grau Médio (20%).
No mérito, sustenta a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão determinando a produção de prova pericial em id. 162545488.
Laudo pericial em id. 187089162, no qual foi constatado que aautoraé expostaa agentes biológicos, pois ingressa de forma permanenteaos setores com pacientes portadores de doenças supostamente infectocontagiosas, tendo inclusive contato físico com eles.O perito informa que há o enquadramento daautoraem exercer atividades ou operações insalubres por exposição a agentes biológicos em grau médio, fundamentado no Anexo 14 da NR 15.
Manifestação da parte autoraem id. 199743587, impugnando o laudo e requerendo o afastamento da conclusão pericial.
Não há manifestação da parte ré. É o breve resumo dos fatos relevantes, em obediência ao disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
A preliminar de incompetência arguida pelo réu não deve ser acolhida, uma vez que o entendimento do STJ é no sentido de que “a necessidadeda produção de prova pericial, por si só, não influi na definição de competência dos juizados especiais”.
Ademais, o art. 10 da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada.
Logo, afastada a preliminar, passo a analisar o mérito.
O adicional de insalubridade tem natureza remuneratória propterlaborem eo seu pagamento somente se justifica quando o pretendente ao seu recebimentose encontra submetido a condições objetivamente insalubres, decorrente da natureza de determinados cargos e funções.
Assim, somente deve-se conceder referido adicional àquele ocupante de cargo ou função cuja atribuição o exponha a condições nocivas a sua saúde, em razão do risco à integridade física a que são submetidos.
O inciso XXIII do art. 7º da CRFB/88 dispõe sobre a remuneração especial devida às atividades insalubres, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A legislação do Município de São Gonçalo tem previsão expressa de implementação de adicional de insalubridade na Lei Municipal nº 50/91: "Art.79 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo." A regulamentação desse dispositivo do Estatuto dos Servidores do Município de São Gonçalo foi feita pelo Decreto nº 145/2018.
O artigo 11 do Decreto determina os graus de insalubridade e os respectivos percentuais do adicional: "Art. 11.
Os graus de Insalubridade para efeito deste Decreto são: a) Grau I - Máximo b) Grau II - Médio c) Grau III - Mínimo Parágrafo Único - Para a concessão do adicional de Insalubridade, adotar-se-ão percentuais de 40% (quarenta por cento), 20 (vinte por cento), 10% (dez por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, respectivamente para os graus máximo, médio e mínimo". (grifos nossos) A autoraexerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, e alega que manuseia constantemente materiaisutilizados em pacientes, com todos os tipos de diagnósticos, praticando esterilização de materiais críticos e complexos, utilizados em procedimentos cirúrgicos invasivos, tendo assim contato permanente com diversos agentes biológicos nocivos à saúde.
Alega que atende pacientes portadores de doenças infectocontagiosas como: gripe H1N1, mães com suspeita de rubéola, tuberculose, pacientes com lesões por germes resistentes.
Aduz, portanto, fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% de seu salário base.
Realizado o laudo técnico pericial, no entanto, o perito concluiu que aautoraexerce atividades insalubres em GRAU MÉDIO, não tendo executado as tarefas que se enquadrassem naquelas estabelecidas e caracterizadas como de grau máximo.
Em resposta aos quesitos formulados pelaautora, o perito respondeu que há produtos e/ou agentes insalubres no local de trabalho daautoraque causam apenas riscos biológicos em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR 15.
Tais informações são suficientes para a improcedência de ambos os pedidos feitos na inicial: o pagamento do adicional de insalubridade em nível máximo ea condenação do réu aos pagamentos pretéritos.
Não obstante a impugnação da parte autora, o laudo pericial foi elaborado por profissional capacitado na área, mediante análise do local de trabalho e das atividades exercidas pelaautora, sendo suficiente para a formaçãoda convicção deste Juízo, sem que seja necessária a realização de outro.
Isto posto, considerando o laudo pericial realizado e a análise dos documentos apresentados nos autos, em especial o fato de que o Município Réu já paga ao Autor o adicionalde insalubridade em grau médio, no patamar de 20% (vinte por cento), é possível chegar aconclusão firme e segura de que o autor não faz jus ao adicional em grau máximo, devendo ser mantido o patamar já pago pelo réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas nem honorários advocatícios, em razão do art. 54 da Lei nº 9.099/95, incidente no Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
08/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:51
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0837589-45.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIANA ARAUJO DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1) Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo, referente aos trabalhos realizados pelo perito nomeado pelo juízo. 2) Às partes sobre o laudo pericial.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS REIS em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 06:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS REIS em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:17
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:24
Nomeado perito
-
09/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0837589-45.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIANA ARAUJO DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Intime-se a parte autora para – querendo – se manifestar sobre os documentos anexados à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Substituto -
21/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860564-64.2024.8.19.0001
Nayara Rezende de Mendonca
Bradesco Saude S A
Advogado: Vania Barboza Oliveira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 08:39
Processo nº 0801448-29.2024.8.19.0066
Ida Rodrigues de Paula
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Juliana Paschoal de Andrade Loio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 17:07
Processo nº 0815252-56.2024.8.19.0004
Jonas Ferreira Canella
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Wladimir Devillart Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 15:52
Processo nº 0834903-75.2023.8.19.0209
Nathalia da Silva Ribeiro
Sc Atelier LTDA
Advogado: Josimar Vieira Sandes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 09:50
Processo nº 0834307-69.2024.8.19.0205
Gilberto Fagundes
Ajl Comercio Varejista de Colchoes LTDA
Advogado: Marco Antonio Figueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 21:15