TJRJ - 0801448-29.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0801448-29.2024.8.19.0066 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IDA RODRIGUES DE PAULA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Considerando a impugnação da parte ré ao perito nomeado (id. 159002595), sob o argumento de ausência de especialidade em pneumologia, deixo de acolher o pedido de substituição.
Com efeito, o perito Dr.
João Paulo Conceição, CRM RJ 52.13496.0, demonstra ao id. 163038532 possuir qualificação técnica compatível com o encargo pericial, tendo em vista sua formação em Medicina Interna (Clínica Médica), área abrangente que contempla doenças pulmonares como a tuberculose, e sua especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, com registro de qualificação (RQE).
Deve-se considerar, ainda, sua vasta experiência na realização de perícias judiciais no âmbito deste Tribunal, bem como a inexistência de prova concreta de sua incapacidade técnica para avaliar o objeto da perícia.
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, não é obrigatória a especialidade específica na área da doença discutida nos autos, desde que o perito possua formação médica e esteja habilitado para análise da matéria submetida à perícia, o que se verifica no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERÍCIA MÉDICA.
NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM PERÍCIAS JUDICIAIS .
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE UM PERITO ESPECIALISTA EM CIRURGIA.
NÃO ESTANDO PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 424, DO CPC A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NÃO POSSUI AMPARO LEGAL.
A MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE NÃO É CAUSA, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO, POIS NÃO COMPROVADA A FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EXPERT .
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
R.
DECISÃO QUE SE MANTÉM .
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC C/C.
ART . 31, INCISO VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.
TRIBUNAL. (TJ-RJ - AI: 00583661320128190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA CIVEL, Relator.: EDSON QUEIROZ SCISINIO DIAS, Data de Julgamento: 23/01/2013, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013) Ademais, não se afigura presente qualquer das hipóteses do diploma processual para a substituição do perito, qual seja, art. 424 do CPC, in verbis: O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Com efeito, não restou demonstrado nenhum aspecto conclusivo a demonstrar a falta de capacitação técnica do perito nomeado por este Juízo.
Ademais, as partes permanecem livres para apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar o laudo pericial, caso entendam necessário, conforme preconizado no art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC.
Mantenho, portanto, o perito nomeado.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 11 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
11/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:39
Outras Decisões
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20/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA PASCHOAL DE ANDRADE LOIO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Esclareço desde logo que a partes deverão juntar aos autos com antecedência ou portar no dia da perícia todos os exames de imagem ou quaisquer outros realizados para o tratamento da enfermidade objeto do presente.
Após a realização da perícia, direi sobr -
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIANA PASCHOAL DE ANDRADE LOIO em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA PASCHOAL DE ANDRADE LOIO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDA RODRIGUES DE PAULA - CPF: *77.***.*67-34 (REQUERENTE).
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05/02/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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