TJRJ - 0811390-38.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de SANDRO CAPITA FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811390-38.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNA BERNARDES DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA AUTOR: MARIA EDNA BERNARDES DA SILVA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando a declaração de nulidade do cartão de crédito consignado; a restituição, a título de dano material, em dobro, dos valores cobrados indevidamente no período de novembro/2020 até agosto/2024; a devolução em dobro de parcelas vincendas; e, indenização, a título de danos morais, em valor não inferior a R$7.000,00(sete mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em outubro/2020, aceitou uma proposta de cartão de crédito da ré.
Contudo, a autora verificou posteriormente que tratava-se de um cartão de crédito consignado.
A autora ressalta que nunca contratou os serviços de empréstimos e do cartão de crédito, bem como não realizou nenhum saque.
Entretanto, a autora verificou que foi realizado descontos de sua aposentadoria de 46 parcelas referentes a "EMPRESTIMOS SOBRE A RMC" em valores que variam entre R$40,39 a R$65,10.
Desta forma, a autora solicitou a suspensão das cobranças e o ressarcimento dos valores pagos.
Porém, o réu lhe informou que, diante da contratação do cartão de crédito consignado, o desconto em seus proventos era legítimo.
Por fim, a autora informa que, desde novembro/2020 até agosto/2024, já realizou o pagamento de R$ 2.594,24 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Gratuidade de justiça deferida no index 143640454.
O réu apresenta contestação a partir do index 148176643 e seguintes, alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, o réu alega que, em 11/09/2020, a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado e durante o curso contratual realizou compras.
O réu informa que a fatura com vencimento em 10/11/2020, acumulava o débito de R$850 e, em razão da ausência de pagamento, a fatura com vencimento em 10/12/2020 acumulou o débito de R$ 1.697,94.
Contudo, a parte autora, por mais uma vez, não efetuou o pagamento total, acarretando desconto do valor mínimo na modalidade consignado em seu benefício e a permanência do saldo remanescente.
Em 10/12/2023, após acumular o débito de R$ 1.342,74; o débito foi parcelado em 84 vezes, com a primeira parcela em 10/01/2024.
Diante disso, os descontos decorreram exclusivamente da utilização do cartão de crédito.
Réplica no index 161951588. É o relatório.
Decido.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição tendo em vista o caráter sucessivo das prestações.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma que não celebrou contrato de empréstimo através do cartão de crédito, e sofreu descontos em seu contracheque.
A relação entre as partes é inequivocamente uma relação de consumo, e por isso está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, por ser a instituição financeira prestadora de serviços no mercado de consumo e a autora consumidora por equiparação, artigo 17 do CDC.
Alegada pela autora a falha na prestação do serviço do réu - fraude na celebração do contrato de empréstimo - ao réu incumbia a prova de inexistência dessa falha apontada, como determina o artigo 14 § 3º da lei 8078/90 e art. 373, II, CPC.
Nesse sentido, a responsabilidade do réu é objetiva, com fundamento no risco do negócio.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, II, CPC, porque não comprovou que a compra tenha sido realizada pela parte autora, assim como não comprova a entrega do plástico.
Observe-se que consta apenas a compra impugnada, não havendo a utilização do cartão de forma reiterada.
A responsabilidade do réu tem fundamento no risco da atividade desenvolvida no mercado de consumo.
Eventual fraude praticada por terceiro é fato que se insere no risco da atividade do réu e não o exime da obrigação de responder pelos danos sofridos pelo consumidor.
Assim sendo, deve ser acolhido o pedido para que o réu cancele os descontos no benefício da parte autora.
Deve ainda ser acolhido o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em dobro, na forma do artigo 42 parágrafo único do CDC.
O pedido de nulidade do contrato não pode ser acolhido uma vez que a parte autora não impugnou a assinatura, no entanto, com base no direito potestativo deve ser determinada a resolução contratual, já que a autora demonstrou vontade de não se manter vinculada ao produto.
Pretende a parte autora ainda indenização por danos morais. É pacífico na doutrina e jurisprudência, que o dano moral decorre do próprio fato comprovado nos autos, que na lógica do razoável conduza a aborrecimentos que ultrapassam a normalidade, causam abalo psicológico e frustrem legítimas expectativas.
No caso em tela, os descontos indevidos do benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, privaram-na de valores imprescindíveis para a sua sobrevivência.
Esse é fato que causa na lógica do razoável, transtornos que superam os aborrecimentos do dia-a-dia, afetam o bem-estar e frustram a expectativa legítima de utilização de seus proventos para a sua subsistência.
Configurado está o dano moral.
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor; as consequências do fato lesivo e o caráter pedagógico dessa condenação.
Isso tudo considerado, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, que considero compatível com os danos de ordem não patrimoniais impostos à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar rescindido o contrato nº 52-0625205/20, bem como cancelar as compras não reconhecidas, condenando o réu na devolução dos valores indevidamente descontos no benefício da parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, CDC; condenar a parte ré, de forma solidária, a pagar à autora em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde os indevidos descontos e a pagar indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso, qual seja, primeiro desconto indevido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 09de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0811390-38.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNA BERNARDES DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SANDRO CAPITA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDNA BERNARDES DA SILVA - CPF: *51.***.*84-91 (AUTOR).
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12/09/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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