TJRJ - 0824878-87.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SALDANHA RAMALHO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:28
Outras Decisões
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28/07/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0824878-87.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA SALDANHA RAMALHO RÉU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA.
Trata-se de AÇÃO proposta por ANA CAROLINA SALDANHA RAMALHO em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA (HOSPITAL VITÓRIA), pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, no dia 26/09/2024, levou seu filho de 4 anos ao atendimento de emergência da Parte Ré.
Contou que a criança foi submetida à internação e relatou que o menino era autista nível 2 de suporte, tinha TDAH e fazia uso contínuo do medicamento controlado Neuleptil 1%, na dosagem de 8 gotas a cada 12 horas.
Disse que para evitar a interrupção do tratamento, entregou a receita à médica responsável pelo plantão.
Salientou que passou a notar que seu filho estava dormindo demais, sem ao menos acordar para se alimentar.
Desconfiada, disse que procurou a equipe médica e constatou que foi prescrito o Neuleptil na concentração de 4%, em vez de 1%.
Registrou que a criança chegou a urinar na cama, conforme foto em anexo – ID 148595831.
Destacou que conversou com uma enfermeira e foi informada de que possivelmente a médica deu uma concentração maior do medicamento com medo da criança dar muito trabalho no plantão por ser neurodivergente.
Ressaltou que ficou desolada com a situação e desejou retirar seu filho do hospital, que, segundo ela, discriminava pessoas autistas e administrava dosagens excessivas de forma indiscriminada, contudo, dependia da rede credenciada do seu plano de saúde.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a compensar o dano moral causado.
O Réu HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA suscitou preliminar de incompetência do juízo, pois a solução da demanda dependia de prova pericial para aferir se houve ou não prescrição de dose errada do medicamento.
O Réu HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, no mérito, resumidamente, disse que as afirmações da Parte Autora não passavam de mera suposição.
Ressaltou que a obrigação assumida pelo profissional de saúde era de meio, cabendo à Parte Autora a comprovação da culpa do profissional para, após, sendo o caso, imputar responsabilidade ao hospital, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora ressaltou que, no prontuário médico, juntado pela própria Parte Ré(ID 157519212, pag. 3), a equipe médica confirmou o erro na administração do medicamento.
Frisou que no prontuário, além de constar o erro no uso da medicação, confirmava os efeitos causados na criança.
Rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, tendo afirmado que a própria equipe médica admitiu o erro na administração do medicamento.
ACOLHO A PRELIMINAR.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente acolhe a preliminar de incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise destes, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado.
A Parte Autora afirma que houve defeito na prestação do serviço porque a dosagem de medicamento que seu filho utilizava foi ministrada a maior e, por isso, conclui que sofreu dano moral, por seu filho ter dormido demais e apresentado outros sintomas durante a internação.
Este juízo não tem condições de, apenas com a leitura dos documentos trazidos, concluir se houve erro ou falha da Parte Ré, ao ministrar a dosagem a maior do medicamento e se foi esta quem causou os sintomas que a Parte Autora considera terem sido vivenciados por seu filho e que lhe teriam gerado dano moral.
Importante destacar que não é hipótese de indenizar o paciente hospitalar, e sim o suposto dano moral em ricochete vivenciado pela Parte Autora que assistiu ao atendimento prestado ao seu filho.
Sem a colaboração de um expert que analise a situação específica dos autos e dos documentos juntados, este juízo não preserva o princípio da ampla defesa que tem sede constitucional.
Nem a prova testemunhal seria capaz de socorrer o juízo, posto que se faz necessária a análise, como dito, dos documentos médicos trazidos por especialista de confiança do juízo.
Neste viés, considerando o conjunto probatório do caso concreto, concluo que, para julgamento sério e imparcial da causa, preciso da realização da prova pericial para concluir que o serviço prestado pela Parte Ré foi, ou não, defeituoso e, em consequência, se há, ou não, o dano moral pretendido.
Entretanto, como a prova pericial não pode ser produzida no rito desta causa, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2025 00:15
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SALDANHA RAMALHO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:40
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824878-87.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA SALDANHA RAMALHO RÉU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA.
Retire-se o feito de pauta.
Remetam-se os autos ao 7° Núcleo de Justiça4.0em observância à Resolução OE n° 06/2024.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2024 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/11/2024 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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22/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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08/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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