TJRJ - 0820089-45.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:10
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820089-45.2024.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0820089-45.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00034181 RECTE: MARIA EUNICE VILELA DE LEIROS ADVOGADO: GILBERTO BARCELOS OAB/RJ-090232 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Indispensabilidade da produção de prova pericial para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos diante das particularidades do caso concreto.
Não há como julgar o mérito do conflito sem o auxílio do conhecimento especial de um técnico.
Incompetência do juízo e inadmissibilidade do procedimento configuradas com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
07/04/2025 11:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 17:44
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 12:25
Conclusão
-
24/03/2025 12:22
Distribuição
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24/03/2025 12:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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