TJRJ - 0826918-83.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RAYSSA AVELINO DE ANDRADE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0826918-83.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA AVELINO DE ANDRADE RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória manejada por Rayssa Avelino de Andrade em face de Sky Brasil Serviços LTDA.
Narra o demandante que, ao consultar aplicativo de cobrança, há informação de débito em desfavor da parte autora no valor de R$ 236,14 (duzentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), entretanto a mesma não possui qualquer débito com a empresa ré conforme anteriormente informado.
A parte autora tentou resolver o problema de forma administrativa, entrando em contato com a ré, sem sucesso para que houvesse a solução do problema relatado.
Ressalta-se que as telas apresentadas nos autos estão disponíveis atualmente no aplicativo do SERASA/Acordo Certo, onde estes não informam maiores detalhes sobre a dívida cobrada, visto ser esta indevida.
Afirma peremptoriamente desconhecer o respectivo débito, tampouco ter recebido qualquer comunicado acerca da relação contratual ou mesmo da inscrição em cadastro negativador.
Pleiteia, a título de antecipação de tutela, a remoção do aponte restritivo em seu nome.
No mérito, pugna pela consolidação da tutela antecipada, a declaração de inexistência de relação jurídica e respectivo débito, inversão do encargo probatório e indenização por danos morais.
A inicial Id 59122617 veio instruída com documentos.
Antecipou-se a ré na oferta de contestação, Id 66228260, com documentos, em que a ré defende, no mérito, ter realizado varredura em sistemas internos, atentando para a origem do suposto débito que consta na plataforma de negociação com a Rubrica desta Empresa.
Dessa busca realizada no sistema atual e no sistema descontinuado da empresa requerida, não fora localizada nenhuma assinatura vinculada ao CPF da parte Autora.
Enfatiza que, em busca realizada no sistema interno da requerida, não foram localizados os nº de protocolos narrados na inicial.
Argumenta que a parte autora não traz à baila comprovante original do SPC/SERASA (boleto amarelo) que ateste a alegação de negativação, sendo este um documento imprescindível para que suas alegações sejam consideradas verossímeis.
Pontua que A suposta prova acostada na Inicial não traz a identificação pessoal da proposta de negociação ali demonstrada.
O print da tela não demonstra o nome da pessoa, nem o CPF do destinatário daquela oferta, logo pode estar associado a qualquer pessoa, não exatamente a parte autora.
Destaca a inviabilidade da inversão do encargo probatório, frente a parca instrução probatória, e a lisura de sua atuação, decorrendo, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação.
Pugna pelo desprovimento dos pedidos.
No Id 77248713 há pedido para ratificação de renúncia de mantado, posteriormente revisto pela advogada no Id 155985196.
A tutela de urgência foi indeferida no Id 138953535, ocasião em que concedida a JG, com o reconhecimento do comparecimento espontâneo da ré, admitida a inicial e redirecionados os autos ao Núcleo 4.0.
Réplica Id, com pedido para julgamento antecipado e dispensa de provas complementares. É o relatório do processado.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Não se vislumbrando preliminares ou prejudiciais cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que a situação dos autos se consubstancia em efetiva relação de consumo, presente a relação entre consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Daí que, ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa.
O ponto controvertido da lide é a existência de contrato entre as partes apto a conferir legitimidade à negativação por inadimplemento, prova que cabia à ré, já que impossível a autora produzir prova de fato negativo.
O art. 14 do referido código dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes.
Nesse passo, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e deve haver, em tese, a reparação de eventuais danos causados, e no caso concreto a necessidade apresentar contrato formal, ou outro instrumento idôneo a confirmar a existência de relação jurídica entre as partes, em tese apto a ensejar a negativação do nome do autor.
Percorrido o acervo de instrução documental, pela parte autora é apresentado no Id 59122624 tela indicativa de que constariam débitos em nome da concessionária ré, com oferta de desconto para pagamento.
O documento em questão é composto por duas laudas, na plataforma privada nominada "Queroquitar", na lauda 1 consta o nome e CPF da requerente, enquanto na lauda 2 um débito associado à empresa SKY.
A concessionária, de seu turno, reporta efetivamente não existir relação contratual entre as partes, refutar os conjuntos numéricos descritos como protocolos de atendimento, e ainda indicar que a única indicação de prova nos autos não corresponde ao nome da autora.
Por minuciosa análise no documento em debate, perceptível uma consistente quebra de padrão no nível de resolução entre as laudas 1 e 2 do documento no qual se sustenta a existência de dívida.
Igualmente conveniente observar que não há nenhum documento, das plataformas oficiais de cadastros de consumidores (SPC e SERSA), que associe alguma dívida da parte autora para com a concessionária de serviço.
Aliás, ambas as partes são assentes ao afirmar inexistência de relação jurídica entre si, de modo que não há contrato em vigor.
Consabido que, nos meios tecnológicos mais contemporâneos, os canais de atendimento de empresas de grande porte se mantém com registro textual, do qual o autor não está desobrigado de apresentar.
Inclusive, por não se tratar de documento novo, eventuais prints de tela, email e congeneres deveriam compor o acervo de instrução documental.
Não somente os canais de atendimento da empresa requerida, como também a entidade de defesa do consumidor, disponibilizam registro de atividades consultas e questionamentos apresentados pelo público geral.
Ainda em réplica, mesmo com a negativa da ré sobre o aspecto fático posto em debate, o demandante tornou a reportar o ocorrido, sem produzir instrução associada.
Desta feita, o conjunto probatório fomentado até aqui é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito afirmado pela demandante, prova mínima a qual não está desincumbido de demonstrar, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC e Súmula 330 do TJRJ.
Desta forma, não tendo a parte autora comprovado minimante o fato constitutivo de seu direito, não há como se prover o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, (sec)2º e (sec)8º, do CPC, observado o benefício da JG Publique-se.
Intimem-se.
Registrada no ato da assinatura digital.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. , 30 de maio de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
18/08/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:43
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMOES CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 23:34
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:49
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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