TJRJ - 0903453-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:11
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/09/2025 13:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/09/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:01
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:03
Juntada de carta precatória
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25/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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21/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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21/08/2025 16:28
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2025 16:28
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO L* 1) Sustenta a autora que, em 16/01/2024, foi vítima de um golpe conhecido como troca de cartão e fraude com máquina adulterada, sendo lesada em R$ 9.130,00, através de três transações fraudulentas feitas com seu cartão de crédito.
Afirma que, ao perceber o golpe, bloqueou imediatamente o cartão via aplicativo e entrou em contato com a gerente de sua conta para narrar o ocorrido e contestar as transações não reconhecidas.
Inobstante, afirma que passou a ser cobrada por WhatsApp e telefone, mesmo após a apresentação do boletim de ocorrência (inclusive com reconhecimento do fraudador preso) e teve seu nome negativado.
Informa que a situação se agravou com falsa formalização de um contrato de empréstimo no valor de R$ 62.546,88, com uma suposta confissão de dívida assinada eletronicamente por terceira pessoa, que jamais foi autorizada por ela.
Acrescenta que a quantia foi utilizada para quitar os valores contestados e, posteriormente, parcelada em 48 vezes.
Aduz, ainda, que seu CPF, e-mail e telefone celular estão cadastrados como chaves PIX junto ao banco réu, e não consegue desvinculá-los para uso em outras instituições financeiras, o que tem lhe obrigado a criar chaves aleatórias em outro banco 1.1 - Requer, então, tutela de urgência para que a parte ré a) cancele o contrato fraudulento (CCB de R$ 62.546,88); b) remova o nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) impeça qualquer cobrança, bloqueio de valores ou assédio por ligações e mensagens; d) desvincule o CPF, e-mail e telefone celular da autora das chaves PIX junto ao banco réu, possibilitando o cadastro em outro banco; e) proíba novos lançamentos em nome da autora sem anuência expressa Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
11/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:48
Juntada de petição
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22/07/2025 15:26
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO L* 1) Sustenta a autora que, em 16/01/2024, foi vítima de um golpe conhecido como troca de cartão e fraude com máquina adulterada, sendo lesada em R$ 9.130,00, através de três transações fraudulentas feitas com seu cartão de crédito.
Afirma que, ao perceber o golpe, bloqueou imediatamente o cartão via aplicativo e entrou em contato com a gerente de sua conta para narrar o ocorrido e contestar as transações não reconhecidas.
Inobstante, afirma que passou a ser cobrada por WhatsApp e telefone, mesmo após a apresentação do boletim de ocorrência (inclusive com reconhecimento do fraudador preso) e teve seu nome negativado.
Informa que a situação se agravou com falsa formalização de um contrato de empréstimo no valor de R$ 62.546,88, com uma suposta confissão de dívida assinada eletronicamente por terceira pessoa, que jamais foi autorizada por ela.
Acrescenta que a quantia foi utilizada para quitar os valores contestados e, posteriormente, parcelada em 48 vezes.
Aduza, ainda, que seu CPF, e-mail e telefone celular estão cadastrados como chaves PIX junto ao banco réu, e não consegue desvinculá-los para uso em outras instituições financeiras, o que tem lhe obrigado a criar chaves aleatórias em outro banco 1.1 - Requer, então, tutela de urgência para que a parte ré a) cancele o contrato fraudulento (CCB de R$ 62.546,88); b) remova o nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) impeça qualquer cobrança, bloqueio de valores ou assédio por ligações e mensagens; d) desvincule o CPF, e-mail e telefone celular da autora das chaves PIX junto ao banco réu, possibilitando o cadastro em outro banco; e) proíba novos lançamentos em nome da autora sem anuência expressa 2) Intime-se a ré para que se manifeste em 2 dias. 3) Findo o prazo acima, venham conclusos para decisão acerca da tutela antecipada. -
18/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:39
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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