TJRJ - 0833547-23.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0833547-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA CARLOS CORDOVIL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Sonia Maria Carlos Cordovil ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenizatória em face de Light Serviços de eletricidade S/A.
Aduz figurar como titular do serviço prestado pela ré no endereço descrito como Rua Sold Antonio de Oliveira S/N LT 23, QD 46, Inhoaíba.
Aduz que foi surpreendida com o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10570008 emitido pela ré, parcelado de forma unilateral em 36 parcelas no valor de R$ 183,95, com primeiro vencimento em abril de 2023, sob a justificativa de que havia impropriedades no sistema de medição, "furto de energia", que culminaram com defasagem a menor para mensuração da energia consumida.
Aduz que o imóvel em questão possui dimensões e equipamentos modestos, razão porque compreende exorbitante e ilícita a cobrança realizada pela ré, inclusive na forma de realizar a apuração da suposta irregularidade.
Afirma que o termo de irregularidade é produzido unilateralmente pela ré, de modo que abusiva a cobrança decorrente do TOI, reiterando que jamais provocou ou contribuiu para que ocorresse irregularidade no seu relógio medidor.
Ressalta não ter tomado conhecimento de como foi realizada a inspeção que detectou a aludida irregularidade, sem que pudesse contornar a questão de maneira administrativa por intransigência da concessionária, que insistiu na regularidade da cobrança.
Enaltece já ter sido vítima de prática semelhante anteriormente, quando a Requerida também lavrou indevidamente o TOI nº 9995298 e efetuou o corte indevido de sua energia elétrica, conforme já julgado no processo nº 0804027-52.2023.8.19.0205, que tramitou perante a 1ª Vara Cível Regional de Campo Grande/RJ.
Finaliza indicando severos aborrecimentos e transtornos provenientes da atitude intransigente da concessionária.
Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão de exigibilidade correlata ao débito de TOI.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do TOI, cancelamento de débitos atrelados ao TOI, além de indenização por danos morais.
Petição inicial Id 147463536 com documentos.
A gratuidade de justiça concedida no Id 148264111, ocasião em que deferida a tutela de urgência e ordenada a citação.
Contestação Id 153892419, acompanhada de documentos, em que a ré informa presta serviços à unidade consumidora titularizada pela Autora, identificada pelo código de cliente nº 0031106131, cuja unidade consumidora possui o número de instalação nº 0420549868, no endereço indicado na exordial.
Sustenta que a inspeção realizada na residência do autor observou o procedimento previsto na Resolução nº 1.000 da ANEEL, sendo certo que no local foram verificadas irregularidades, em 24/10/2022, no ato da inspeção foi constatado a seguinte desvio da rede com o ramal de ligação, causando perda no registro de consumo.
Tal constatação gerou a lavratura do TOI de número 10570008, referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de novembro de 2021 a outubro de 2022.
Enaltece que as providências tomadas estiveram todas em consonância com a Resolução 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, então vigente ao tempo da inspeção, e que o conjunto de evidências fotográficas e de histórico de consumo detalham o ato inspecional, a comprovação da irregularidade e a elevação do consumo após o desfazimento da irregularidade.
Destaca a inviabilidade da inversão do encargo probatório pela parca instrução processual, decorrendo, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação.
Pugna pelo desprovimento dos pedidos.
Réplica no Id 156903288.
Instados a se manifestarem em provas, sinalizaram os litigantes não haver outras provas a produzir. É o relatório do processado.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Não se vislumbrando preliminares ou prejudiciais cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de n.º 10570008realizado na residência do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A solução do presente litígio se faz com base no artigo 37, (sec)6º da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do prestador de serviço para que esteja caracterizada a responsabilidade objetiva deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento e da Teoria do Risco Administrativo.
De acordo com o (sec) 3°, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da ré, resta analisar a existência do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a atuação da empresa ré na prestação do serviço público.
No tocante à regularidade do TOI questionado nos autos, imperioso destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 256, firmou entendimento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não tem presunção de legitimidade. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Assim, compete à ré provar que adotou as medidas necessárias para ensejar a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção.
Em relação à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade na forma narrada nos autos observo que a concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta fraude em medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago prática ato ilícito.
A atuação da ré, ainda que dotada de autonomia administrativa, observa os ditames da Resolução 1.000/2021, que prevê, para a providência de inspeção e fiscalização em unidades consumidoras, o seguinte: "Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea "d" do inciso II do caput." No caso dos autos, a concessionária de serviço apõe no Id 153892581 a ordem de inspeção lavrada no local, colhida a assinatura de pessoa presente no local, e nela contendo descritivo resumo a respeito da alegada irregularidade, qual seja, desvio de energia no ramal de ligação, impossibilitava o registro real de consumo. É de competência da concessionária de serviço público a manutenção e reparo da malha de distribuição externa às unidades consumidoras, nisto incluído obviamente o aparelho que faz o registro da energia consumida.
Limitou-se, no entanto, a ré a defender a regularidade de seus procedimentos.
No que tange à tese argumentativa de que se observou majoração no consumo apurado após o desfazimento das impropriedades no sistema de medição, passando o imóvel a registros compatíveis com a alegada defasagem, novamente a ré incorre na insatisfatória instrução documental, uma vez que nada acrescentou nesse sentido.
Questão de relevância jaz no resumo de cálculo para a recuperação de consumo.
Segundo os cálculos da concessionária, a memória descritiva de cálculo comporta a irregularidade entre novembro de 2021 e agosto de 2022, tendo por consumo mensal previsto o quantitativo superior a 600 KWH/mês, inexplicáveis ao serem comparados com o consumo diuturno de 80 KWH/mês que a unidade domiciliar veio registrando no período que sucedeu o TOI (Id 147466740).
Verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida.
Com isso, deve ser declarada a nulidade do TOI em debate e a consequente inexigibilidade das cobranças dele decorrente, uma vez que a ré não proporcionou à parte autora o pleno exercício do contraditório e, ainda, não comunicou à autoridade policial acerca da possível irregularidade constatada.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos decorrentes do TOI, entendo que deverá ser realizada na forma dobrada.
De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)).
A restituição dos valores pagos será possível mediante efetiva comprovação de pagamento em sede de cumprimento de sentença, devendo haver a incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação.
Configurada a ilegalidade do TOI, resta analisar se tal fato ensejou danos morais.
Via de regra, este juízo entende que mera lavratura do TOI não gera abalo à ordem extrapatrimonial capaz de ensejar indenização por dano moral.
A lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida.
Neste sentido, a jurisprudência do TJRJ, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C DANOS MORAIS.
AMPLA.
COBRANÇA ABUSIVA.
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL PUGNADO PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO.
NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NEM HOUVE NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME.
DESSA FORMA, A SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA O DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 230 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO DESDOBRAMENTO FÁTICO CAPAZ DE INFRINGIR O PSIQUISMO E ULTRAJAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DOS TEMAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0807226-52.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 10/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS VINCULADOS E CONDENOU A RÉ/APELADA A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE QUITADOS.
RECURSO DA AUTORA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUITADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE COBRADO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS.
CONDUTA DA RÉ/APELANTE DE CONDICIONAR A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À QUITAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ABALO IMATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
NOME DO AUTOR/APELANTE QUE NÃO RESTOU INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, TAMPOUCO HOUVE INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À SÚMULA Nº. 230 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PERDA DO TEMPO LIVRE EM RAZÃO DE TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0803031-80.2022.8.19.0046 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))" Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil para DECLARARa inexigibilidade do débito correspondente ao TOI nº 10570008e, consequentemente, cancelar a cobrança relativa à recuperação de consumo; Diante da sucumbência da parte ré, suportará esta as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, (sec) 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada no ato da assinatura digital.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. , 16 de maio de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
18/08/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES SANTOS MENDANHA CALACA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/10/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806560-13.2022.8.19.0045
Rosangela Rodrigues Alves
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 11:16
Processo nº 0809569-20.2024.8.19.0204
Lenice da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Anderson Lira de Oliveira Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 12:31
Processo nº 0853268-74.2024.8.19.0038
Carmen Lucia Matos da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vitoria Silva de Alcantara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 17:47
Processo nº 0815532-73.2025.8.19.0042
Jean Dias da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Vladimir Valter Zuvanov
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 09:55
Processo nº 0814032-65.2025.8.19.0205
Jurema Aguiar
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Wilmar da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 16:28