TJRJ - 0809569-20.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0809569-20.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENICE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LENICE DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Informa a demandante ser titular do contrato de serviço prestado pela ré na unidade domiciliar descrita como na Rua General Jacques Ourique, nº 685 - Padre Miguel, código da instalação 0410232409.
Aduz que, no mês de novembro de 2023, percebeu um aumento significativo em sua fatura e, mesmo sem ter condições financeiras para arcar com o valor elevado da conta se manteve adimplente.
Discorre, outrossim, que, no mês de janeiro de 2024, ocorreu uma queda de energia na casa da autora e, mesmo com diversas ligações para a parte ré, a equipe de emergência só apareceu 3 (três) dias depois.
Salienta que, ao longo desses 3 (três) dias acima mencionados, a autora percebeu que os seus vizinhos estavam com energia elétrica em suas casas, exceto ela e um único vizinho.
Com o comparecimento da equipe técnica da Light para solucionar a queda de energia, foi informada pelos funcionários de que a falta de energia tinha ocorrido pela sobrecarga do seu relógio, já que havia uma ligação clandestina saindo do relógio da autora para o fornecimento de energia do seu vizinho, mas que a autora não precisava se preocupar, pois, toda fiação irregular seria retirada.
Posteriormente, a autora teve o valor da sua conta quadruplicada.
Com isso, ela contratou um eletricista particular que pôde certificar que ainda havia furto de energia no seu relógio.
Desta forma, a autora foi imediatamente a uma agência da Light para informar à empresa a ligação clandestina e a informação prestada pela funcionária que a atendeu foi de que nada poderia ser feito, já que caberia à autora fazer um boletim de ocorrência e resolver o problema pela via criminal.
Compreende que, embora se reconheça que é responsabilidade da autora manter as adequações técnicas e a segurança das instalações internas de sua unidade de consumo, a partir do momento em que este constata a ocorrência de furto de energia no local e comunica tal fato à concessionária, a autora não pode continuar sendo cobrada pelo excesso decorrente da ligação clandestina do seu vizinho, especialmente quando a concessionária, que é quem tem o dever de fiscalização, mantém-se inerte.
Assevera que buscou questionar administrativamente a medição considerada inapropriada como a aferição do aparelho de medição, sem êxito, compreendendo não ter havido modificação substancial nos seus hábitos de consumo ou aquisição de aparelhos elétricos que justificassem tamanho aumento na conta em referência, no que considera ter sido lesada pela postura da ré.
Requer, pelo exposto, seja concedido provimento de tutela para que a ré seja compelida enviar equipe técnica para regularizar a impropriedade no desvio de energia, além de ordem para abstenção de corte.
No mérito, pleiteia a desconstituição do débito, refaturamento das contas de consumo, além de compensação pelos danos morais.
A petição inicial Id 114425241 veio acompanhada de documentos.
Manifestação intercorrente Id 119321386, na qual a demandante noticia corte no fornecimento e pleiteia que seja restabelecido.
A gratuidade de justiça foi concedida no Id 119413384, ocasião em que deferida a tutela de urgência, com determinação para consignação de valores, e ordenada a citação.
Sobre o ponto, acrescentou a parte autora comprovantes de consignação, Ids 123809125, 130233849, 136090727 e 146176105.
Contestação Id 123570647, com documentos, na qual a demandada refuta integralmente todas as alegações autorais, pois tais faturas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, visto que foram cobradas através de leitura real (TL 01), ou seja, não de forma estimada.
Argumenta que o ponto de entrega da energia consumida se situa em área externa da residência, cabendo ao usuário a conservação das instalações internas, que inadequadas ou mal realizadas culminam com o fenômeno da "fuga de corrente", um dos elementos responsáveis pelo desperdício de energia.
Pontua que a existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora (como, por exemplo, a "fuga de energia") pode implicar em grande aumento do consumo, sendo certo que tanto a preparação quanto a manutenção adequada das mesmas até o ponto de entrega são de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio consumidor, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/20212 .
Defende a fidedignidade da medição realizada, que refletiu com exatidão o quantitativo de energia consumida, motivo porque descabida a revisão do faturamento.
Refuta tese de restituição em dobro por não ter sido demonstrada má fé e a inviabilidade da inversão do encargo probatório em razão da rarefeita tese argumentativa e instrutória.
Argumenta que a precificação sobre maior ou menor incidência de tributos, a depender do quantitativo de energia consumida, sendo isto fator para contribuir com a falsa impressão de que o valor da fatura sofreu aumento injustificado.
Decorre, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização, não tendo ocorrido danos morais de sua conduta.
Pugna pelo desprovimento dos pedidos.
Decisão do juízo no Id 132095310, em que sedimentada a tramitação dos autos em Núcleo 4.0.
Réplica Id 136088436.
Decisão Id 142837945, em que invertido o encargo probatório e oportunizado prazo para especificação de provas.
Sobre o ponto, as partes se manifestaram nos Id 145420038 e 146176105.
Decisão saneadora Id 152972568, em que sedimentados pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com delimitação da atividade probatória.
Sobrevieram pela parte autora os documentos Id 155065974 e pela parte ré a manifestação Id 162274965.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do processado.
Decido.
O feito comporta julgamento de mérito, na medida em que exaurida a instrução documental e diante da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Não se vislumbrando outras preliminares ou prejudiciais cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito.
Contendem autor e réu pela propriedade ou não da mensuração do consumo havido a partir de novembro de 2023, assinalando a parte autora ter observado elevado valor inserido na missiva de cobrança, em comparação a ciclos anteriores, no que considera haver equívocos na medição, enquanto o réu defendendo a retidão do faturamento e do procedimento para recuperação de consumo, além de desdobramentos provenientes desta medição dita por equivocada.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do referido código dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes.
Nesse passo, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e deve haver, em tese, a reparação de eventuais danos causados.
Percorrido o acervo documental nesses autos, tem-se por referência inicialmente o histórico de consumo presente na fatura de consumo Id 114427689.
Da documentação acostada, se observa que o demandante detinha extenso período de contas emitidas em grandeza média de 150 KWH/mês, parâmetro observável também numa sequência de faturas emitidas no ano de 2024, estas acrescidas a título de documentação complementar, Id 155065974.
Tal situação sofre reviravolta quando, em novembro de 2023, é emitida uma fatura valorada com base em 298 KWH/mês, e se seguiu de escalonamento crescente entre dezembro de 2023 e junho de 2024, com exceção ao faturamento irrisório de janeiro/24. É de conhecimento geral que o quantitativo máximo e mínimo consumido em uma unidade residencial sofre variações por fatores diversos, a exemplo dos hábitos de consumo dos habitantes e quantidade de pessoas que ali frequentam, bem como a sazonalidade atrelada às diferentes estações climáticas do ano.
Um estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, empresa pública do Governo Federal voltada para a área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, consiste no mapeamento de dados estatísticos a respeito do consumo de energia elétrica em todas as unidades da Federação, segmentado em diversas classes, obviamente a residencial como de interesse.
Os dados em questão foram compilados numa ferramenta nominada Painel de Monitoramento do Consumo de Energia Elétrica, disponível no sítio eletrônico https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/consumo-de-energia-eletrica Esta ferramenta possibilitou observar que o consumo médio, com levantamento sobre os registros encontrados em todo o estado do Rio de Janeiro, tem variação natural máxima e mínima em torno 50% do consumo médio numa determinada residência, cabendo pontuar que a maioria da população é composta por pessoas de modesto poder aquisitivo, por isso se enquadrando no caso posto em debate.
Compreende o juízo que o limite concebível para uma hipotética projeção de consumo mensal na residência em questão não ultrapasse o pico de 250 KWH/mês, levando-se em conta o histórico de consumo habitual na unidade na ordem dos 150 KWh/mês.
Admitida a hermenêutica acima, convence-se que a situação é incompatível no registro realizado pela concessionária de serviços em entre novembro de 2023 e junho de 2024, com disparidade acentuada, porquanto registrados quantitativos que superaram a grandeza de 700 KWH/mês, a exemplo daquela leitura havida em março de 2024.
As faturas emitidas entre novembro de 2023 e junho de 2024 contrastam sensivelmente à métrica acima estabelecida, já que registraram, sem justificativa plausível na instrução, algo em torno de três vezes o que o juízo considera limite de consumo, sendo a conclusão uma incorreção para maior, refletindo prejudicialmente na importância a ser paga pela consumidora.
Com efeito, a prova do consumo extremamente elevado, fora da média de consumo, incumbiria à parte ré, que não demonstrou que estava correto o valor medido em faturas que alcançaram 298 KWh/mês, em novembro de 2023, ou tantas outras na ordem de 600 KWH/mês, medida esta determinante para o aumento na precificação.
No que diz respeito ao requerimento de obrigação de fazer, consistente na realização de inspeção técnica, considera o juízo frágeis as alegações haveria um desvio provocado intencionalmente por vizinho da demandante.
A tese jurídica está associada a apresentação de um laudo particular, Id 114427697, em que teria sido realizada vistoria, com a indicação de ligação clandestina operada por vizinho.
O relatório em questão não detém nenhum indicativo da qualificação profissional daquele que o subscreve, sua aptidão técnica, passando a impressão de incompletude.
Não seria, portanto, elemento apto a validar a tese.
Reforçam as conclusões do juízo de que, com a normalização das medições em julho de 2024, em tese eliminado o suposto empecilho.
Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, via de regra o juízo entende que a mera emissão de faturas com precificação inadequada, a despeito de serem passíveis de revisão, não ensejam indenização por danos morais.
Ocorre, porém, que a notícia de que o serviço foi interrompido pelos prepostos da ré, sem que tenha havido demonstração de que outros débitos, que não o correspondente às faturas questionadas, estivessem em aberto.
A interrupção do abastecimento sem que houvesse motivação adequada para este tipo de conduta, pois realizado em razão da inadimplência das faturas exorbitantes, merece reconhecimento no plano da reparação civil.
O princípio da razoabilidade, inserto no Código Civil para a fixação do lucro cessante, pode e deve ser adotado pelo juiz no arbitramento do dano moral.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Em suma, o bom senso deve nortear o juiz no exame do caso concreto, concedendo e graduando a indenização pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições pessoais do ofendido etc.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de quatro mil reais é a razoável para o caso em exame.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1- CONFIRMAR a tutela de urgência Id119413384, tornando-a definitiva. 2- CONDENAR A RÉ a refaturar as contas de consumo, entre novembro de 2023 e a data desta sentença, que superarem o quantitativo de 250 KWH/mês, observando como parâmetro o quantitativo de 150 KWH/mês para unidade residencial; 3- PAGAR a quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente a contar da publicação desta sentença.
Autorizo o levantamento, pela ré, de valores consignados em juízo, servindo-se como abatimento dos débitos por refaturar.
Diante da sucumbência da parte ré, suportará esta as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, (sec) 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada no ato da assinatura digital.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. , 16 de julho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
18/08/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:06
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de LYSSANDRA BRITO DA SILVA BAIENSE em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de LENICE DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ANDERSON LIRA DE OLIVEIRA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 21:15
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 21:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
07/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:32
Outras Decisões
-
09/09/2024 07:19
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:07
Outras Decisões
-
17/07/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON LIRA DE OLIVEIRA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LYSSANDRA BRITO DA SILVA BAIENSE em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA RODRIGUES PAES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON LIRA DE OLIVEIRA FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON LIRA DE OLIVEIRA FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA RODRIGUES PAES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/05/2024 14:30.
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21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENICE DA SILVA - CPF: *93.***.*34-72 (AUTOR).
-
20/05/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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