TJRJ - 0914320-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA FONSECA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0914320-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DA FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1) Diante do documento do ID 213271321, aliado aos demais elementos, defiro JG ao autor.
Anote-se. 2) CARLOS ROBERTO DA FONSECA ajuizou ação indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, porque foram realizadas compras em seu nome, no site da segunda ré, que totalizam R$ 4.137,08 por meio de cartão de crédito jamais solicitado.
A primeira ré negativou seu nome.
Pede a exclusão da negativação realizada em seu nome. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC.
O autor comprova, ao menos nesta fase inicial, que foram realizadas compras por meio do cartão de final 6645 (ID 213271339).
O demandante nega ter solicitado e usado o referido cartão e prova ainda que contestou as transações (ID 213271345).
Não se pode imputar à parte autora ônus de comprovar fato negativo do seu direito.
O risco na demora, de sua vez, decorre de o autor estar com seu nome negativado por dívidas aparentemente indevidas.
Posto isso, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar a exclusão da negativação realizada no nome do autor, por intermédio da plataforma SERASAJUD, na forma do aviso conjunto TJ/CGJ 22/2025.
Diligencie o cartório os atos necessários.
I-se. 3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular - 
                                            
08/08/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO DA FONSECA - CPF: *62.***.*86-87 (AUTOR).
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01/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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