TJRJ - 0889279-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0889279-53.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA RÉU: FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por CEMAX Administração e Serviços Ltda., em face de Fundação Instituto das águas do Município do Rio de JANEIRO.
Narra a parte autora que em 23 de dezembro de 2023, fora celebrado, após regular licitação, contrato administrativo (030/2017), para prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização - processo administrativo nº 06/001.229/2013.
Discorre que durante a prestação de serviços houve a celebração de dois aditivos contratuais, sendo o primeiro em 18 de janeiro de 2016, sob o nº 002/2016 e o posterior em 06 de novembro de 2017, sob o nº 38/2017, sendo que, respectivamente, os prazos de extensão foram de 24 meses e 12 meses.
Ocorre que, mesmo com o cumprimento da obrigação, a Ré deixou de efetivar o pagamento das notas fiscais relativas aos serviços prestados entre novembro de 2018 e setembro de 2019.
Diante do exposto, por meio da presente ação monitória, objetiva o pagamento de 241.663,48 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), já com as atualizações.
Embargos à Monitória apresentados em index 87062767 alegando (i) a incompetência absoluta do juízo; (ii) ausência de interesse de agir, visto que as notas fiscais devidamente atestadas e com a comprovação da prestação dos serviços não foram juntadas aos autos; (iii) que segundo o art. 88, III, e (sec)1º do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (CAF), instituído pela Lei 207/80, na forma do artigo 73 da Lei 8.666/93, se exige comprovante da efetiva entrega do material para que haja a liquidação da despesa, com declaração expressa, assinada por dois servidores; (iv) que a demanda foi ajuizada muitos anos após a contratação dos serviços, assim o fato de a autora ter continuado a participar de certames e manter contratos com o Poder Público, somado ao tempo decorrido, são fatores que levaram à criação da expectativa legítima de que ou a alegada dívida não seria cobrada, ou o seria sem os valores moratórios.
Di
ante ao exposto, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 92414307.
Decisão em index 101765021 declinando da competência em favor de uma das varas da fazenda pública.
Parecer ministerial em index 126521820, no sentido de procedência do pedido.
Determinada a manifestação em provas, a parte ré pleiteou pela produção de prova documental suplementar, bem como a reserva do direito à contraprova.
Por outro lado, a parte autora informa que não possui interesse em produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, eis que já analisada pelo juízo que declinou da competência em index 101765021.
Assim, reconheço a competência do juízo, eis que a SMO ostenta natureza de fundação pública municipal a qual é vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Conservação.
Rejeito a preliminar de interesse de agir, eis que o interesse em receber os valores inadimplidos é evidente, inclusive considerando as inúmeras tentativas de recebimento dos valores de forma extrajudicial como consignado durante o trâmite processual.
Ademais, como bem consignou o parquet em seu parecer " Com relação à preliminar de interesse de agir, a mesma se funda na não apresentação de documentos, argumento esse, que em verdade, deverá ser tratado quando da análise do mérito. " Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual.
Não havendo outras questões prévias a serem enfrentadas, dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: o direito da parte autora ao recebimento do valor de R$ 241.663,48 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), referente ao Contrato nº 030/2013, celebrado em 23/12/2013, conforme Processo Instrutivo n° 06/001.229/2013; Sendo realizado 1º Termo Aditivo Contratual nº 002/2016 e 2º Termo Aditivo Contratual nº 38/2017; cujo objeto foi a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização, e se houve a efetiva realização dos serviços.
Assim, DEFIROo pedido produção da prova documental suplementar requerida pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RIO-ÁGUAS), devendo ser produzida no prazo de 15 dias.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
18/08/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de TARCISO DE SOUZA VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TARCISO DE SOUZA VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:20
Declarada incompetência
-
29/01/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:10
Outras Decisões
-
12/09/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FELIPE ESTEVES WEISSMANN em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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