TJRJ - 0944981-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0944981-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA GODOI DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A autora alega na inicial que é cliente da empresa ré e destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, através do código do cliente de nº 22375152, relativo ao imóvel situado à RUA LOUZAL TELLES DE MENEZES, SN, LT 8, COSMOS / RIO DE JANEIRO, RJ CEP 23066-530.
A autora afirma sempre efetuar os pagamentos das faturas por Custo de Disponibilidade, conforme comprova o histórico em anexo, eis que sua residência é extremamente humilde (KITNET), pois reside sozinha no imóvel, não possuindo chuveiro elétrico ou equipamento de grande porte, tendo tido seu fornecimento interrompido em agosto de 2023, com a promessa de restabelecimento imediato.
Contudo, as contas de setembro e outubro de 2023 foram emitidas com registro de valores exorbitantes, com consumo de 1086 kwh, não tendo sido emitido nenhum TOI, sendo alegado ser caso de recuperação de consumo.
Requereu em sede de tutela impedida de cercear o fornecimento de energia elétrica da consumidora, enquanto versar a presente demanda, sob pena de multa por descumprimento.
Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico que as partes são legítimas, havendo interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Ademais, não existem preliminares ou questões processuais pendentes a decidir.
Declaro, assim, saneado o feito e passo a organizá-lo.
Defiro o pedido de prova pericial requerido pela parte autora e nomeio como perito o Dr Flávio Ferreira Mendes, cadastrado junto ao SEJUD.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em 04 salários mínimos, na forma da Súmula 360 do TJRJ, que serão recebidos como verba de sucumbência, se for o caso, ante a gratuidade de justiça.
Intime-se o Sr.
Perito a iniciar seus trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, cabendo ao sr. perito observar o disposto no art. 473 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
14/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 19:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 23:28
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/03/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA GODOI DE SOUZA - CPF: *92.***.*52-72 (AUTOR).
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06/11/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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