TJRJ - 0817835-02.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817835-02.2024.8.19.0008 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0817835-02.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00037375 RECTE: ERICA APARECIDA DA SILVA MENDES DE REZENDE ADVOGADO: GABRIEL DE MELO CABRAL OAB/RJ-229004 ADVOGADO: MÁRCIA REGINA DA SILVA PACHECO OAB/RJ-153202 RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA ADVOGADO: DIRCEU DA SILVA PEREIRA FILHO OAB/RJ-047456 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 11:00
Não-Provimento
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16/05/2025 16:52
Conclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 17:13
Mero expediente
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24/04/2025 17:07
Inclusão em pauta
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24/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 14:43
Inclusão em pauta
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27/03/2025 14:25
Conclusão
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27/03/2025 14:22
Distribuição
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27/03/2025 14:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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