TJRJ - 0816245-69.2024.8.19.0208
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MICHELE RIBEIRO DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
1.
Recebo a emenda a inicial de id. 180503745. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 3.
Trata-se de demanda indenizatória proposta por MICHELE RIBEIRO DE LIMAem face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA., na qual a parte autora requer tutela provisória de urgência antecipada, para que seja expedido ofício à Serasa Experian, determinando a exclusão dos apontamentos existentes, em nome da Autora, do cadastro "Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, NCPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, NCPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, (sec) 3º, NCPC).
Pela análise da inicial, em um juízo de cognição sumária denota-se inexistir fumaça do bom direito nos argumentos deduzidos, sendo necessária dilação probatória para formar o convencimento deste Magistrado acerca da tese apresentada.
No caso não se trata de anotação junto aos cadastros restritivos de crédito, mas, sim redução de pontuação junto à plataforma serasa limpa nome, cuja publicidade é diversa.
Assim, Indefiro a tutela de urgência requerida.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015) reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que não há como aferir a ilegalidade da inscrição.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, NCPC).
Contudo, Ademais, a situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente para o direito material afirmado, na medida em que o perigo alegado não decorre de dados concretamente demonstrados - mas de mero temor subjetivo -, nem é capaz de provocar grave prejuízo à parte autora - os inconvenientes gerados pela demora processual não constituem grave prejuízo (artigo 300, caput, NCPC).
Posto isso, reputo ausentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada - a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante e o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, NCPC) - e, por consequência, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA postulada. 4.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico ou por via postal, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC, anexando ao mandado cópia da emenda à inicial. 6.
RETIFIQUE-SE O ASSUNTO, EIS QUECONSTOU POR EQUÍVOCO ACIDENTE DE TRÂNSITO, DEVENDO CONSTAR DE ACORDO COM OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL -
14/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE RIBEIRO DE LIMA - CPF: *40.***.*28-17 (REQUERENTE).
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14/08/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:12
Declarada incompetência
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18/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0816245-69.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE RIBEIRO DE LIMA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SERASA S.A.
Esclareça a serventia o certificado em index n. 139720897, considerando o endereço da parte autora que, segundo informado na inicial, situa-se no bairro de Manguinhos, área que, nos termos da Resolução 18/2003 do Órgão Especial, é abrangida pela competência do Fórum Central.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:31
Declarada incompetência
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05/08/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MICHELE RIBEIRO DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:43
Declarada incompetência
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25/06/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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