TJRJ - 0806386-13.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 14:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            25/04/2025 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 15:16 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            12/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 15:04 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            17/12/2024 01:13 Decorrido prazo de GIORDANO DA SILVA KLING em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:13 Decorrido prazo de THIERRY ALEXANDRE LUCIEN FONSECA RANDON em 16/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 20:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 12:21 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0806386-13.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIORDANO DA SILVA KLING RÉU: EMMANUEL TAVORA FREIRE Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por GIORDANO DA SILVA KLING em face de EMMANUEL TAVORA FREIRE.
 
 O requerente, advogado, relata que prestou serviços advocatícios a parte ré, e que não recebeu os honorários pactuados.
 
 Requer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados e a reserva de crédito no processo trabalhado.
 
 Acompanha a inicial os documentos de id. 28349257 a 28349269.
 
 Despacho deferindo JG. no id. 33583555.
 
 Decisão deferindo a reserva do crédito no id. 46193681.
 
 Contestação no id. 63862136.
 
 Réplica no id. 75798614.
 
 Despacho determinando a juntada do processo com o trabalho do advogado no id. 108329162, cumprido no id. 110453073 a 110447359.
 
 Remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 142514688.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de maior dilação probatória.
 
 O magistrado, como destinatário das provas, tem o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único), buscando a celeridade e velando sempre pela razoável duração do processo (direito hoje alçado à categoria dos direitos e garantias fundamentais previstos na CRFB/88, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil).
 
 Com relação à prestação dos serviços advocatícios, restou incontroverso, diante das manifestações nos autos do processo ao qual foi contratado, bem como confirmado pela ré.
 
 O pedido de nulidade do contrato de honorários, não deve prosperar, eis que em consonância com a norma legal, ou seja, sem qualquer ato nulo ou anulável.
 
 Não tendo a ré comprovado qualquer vício.
 
 Desta forma, havendo a comprovação da prestação dos serviços, não tendo a parte ré trazido aos autos prova de pagamento ou vício do contrato, necessária se faz a procedência do pedido para condenação da ré a pagar ao autor os honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes.
 
 Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, confirmando a tutela deferida no id. 46193681, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os honorários advocatícios conforme contrato de id.28349268, em valor a ser apurado nos autos do inventário, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, a partir da citação.
 
 Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 3º do CPC.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 PETRÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
 
 DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença
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                                            21/11/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:11 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 15:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/10/2024 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2024 00:06 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 15:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            09/09/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 10:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2024 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 00:15 Decorrido prazo de THIERRY ALEXANDRE LUCIEN FONSECA RANDON em 13/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 00:05 Publicado Intimação em 25/03/2024. 
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                                            24/03/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            21/03/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 13:35 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            02/02/2024 12:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/01/2024 14:57 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2023 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 00:23 Decorrido prazo de GIORDANO DA SILVA KLING em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 00:23 Decorrido prazo de THIERRY ALEXANDRE LUCIEN FONSECA RANDON em 16/11/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2023 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2023 21:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2023 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2023 14:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/05/2023 15:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/05/2023 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2023 14:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2023 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2023 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2023 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2023 14:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2023 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 13:22 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/02/2023 16:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/11/2022 00:25 Decorrido prazo de GIORDANO DA SILVA KLING em 16/11/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2022 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 13:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/10/2022 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2022 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2022 16:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/09/2022 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2022 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2022 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2022 12:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/09/2022 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2022 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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