TJRJ - 0806386-13.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GIORDANO DA SILVA KLING em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de THIERRY ALEXANDRE LUCIEN FONSECA RANDON em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0806386-13.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIORDANO DA SILVA KLING RÉU: EMMANUEL TAVORA FREIRE Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por GIORDANO DA SILVA KLING em face de EMMANUEL TAVORA FREIRE.
O requerente, advogado, relata que prestou serviços advocatícios a parte ré, e que não recebeu os honorários pactuados.
Requer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados e a reserva de crédito no processo trabalhado.
Acompanha a inicial os documentos de id. 28349257 a 28349269.
Despacho deferindo JG. no id. 33583555.
Decisão deferindo a reserva do crédito no id. 46193681.
Contestação no id. 63862136.
Réplica no id. 75798614.
Despacho determinando a juntada do processo com o trabalho do advogado no id. 108329162, cumprido no id. 110453073 a 110447359.
Remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 142514688.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de maior dilação probatória.
O magistrado, como destinatário das provas, tem o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único), buscando a celeridade e velando sempre pela razoável duração do processo (direito hoje alçado à categoria dos direitos e garantias fundamentais previstos na CRFB/88, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil).
Com relação à prestação dos serviços advocatícios, restou incontroverso, diante das manifestações nos autos do processo ao qual foi contratado, bem como confirmado pela ré.
O pedido de nulidade do contrato de honorários, não deve prosperar, eis que em consonância com a norma legal, ou seja, sem qualquer ato nulo ou anulável.
Não tendo a ré comprovado qualquer vício.
Desta forma, havendo a comprovação da prestação dos serviços, não tendo a parte ré trazido aos autos prova de pagamento ou vício do contrato, necessária se faz a procedência do pedido para condenação da ré a pagar ao autor os honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, confirmando a tutela deferida no id. 46193681, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os honorários advocatícios conforme contrato de id.28349268, em valor a ser apurado nos autos do inventário, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, a partir da citação.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de THIERRY ALEXANDRE LUCIEN FONSECA RANDON em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GIORDANO DA SILVA KLING em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de THIERRY ALEXANDRE LUCIEN FONSECA RANDON em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de GIORDANO DA SILVA KLING em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:47
Conclusos ao Juiz
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01/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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