TJRJ - 0814550-71.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:06
Baixa Definitiva
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12/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:06
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DUTRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0814550-71.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DUTRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, assevera que a litispendência ou a coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Com efeito, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a teor do que dispõe o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, conforme preceitua o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Examinando a petição inicial do presente feito, constata-se que há identidade entre os elementos desta ação e os da demanda ajuizada sob o nº 0814258-86.2024.8.19.0211, na data de 08/11/2024, neste Juízo.
Existe, ainda, identidade no que diz respeito à relação jurídica de direito material deduzida em ambas as ações.
Reputo configurado, destarte, o fenômeno da litispendência, razão pela qual se impõe a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/11/2024 13:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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