TJRJ - 0810713-20.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO DA MOTTA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:22
Juntada de acórdão
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18/07/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO DA MOTTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré não apresentou proposta de acordo e se manifestou em provas no id189119954. À parte autora para se manifestar em provas, no prazo de 15 dias, conforme determinado no despacho do id 187753478. -
15/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO DA MOTTA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO DA MOTTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810713-20.2024.8.19.0207 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CLAUDIO ORESTES DO NASCIMENTO RÉU: ALVARO GARCIA DE ALMEIDA 1 - Recebo a emenda á inicial do index 151521071, passando a constar o valor da causa de R$ 154.621,05. 2 - Trata-se de pedido para que seja concedido a liminar de imissão de posse sobre o imóvel situado a Rua Professor Hilario da Rocha nº 7 – Tauá – Ilha do Governador – Rio de Janeiro – RJ – CEP 21.920-040, matriculado com o nº 142731.
Narra o requerente que o referido imóvel foi recebido a título de herança através de escritura pública de inventário e sobrepartilha dos bens deixados por seu pai Guvercindo Leão do Nascimento, lavrada em 19/08/2024, no 24° Ofício de Notas da Comarca da Capital, livro 8264, folhas 197/198.
Acrescenta o autor que o seu pai teve o reconhecimento da propriedade do referido imóvel através da Ação de Usucapião Ordinária que tramitou neste juízo, processo nº 0008951- 56.2011.8.19.0207, cuja sentença, já transitada em julgado, foi prolatada em 01/09/2021.
Aduz o autor que o réu está ocupando o imóvel contra a sua vontade, tendo sido inclusive notificado extrajudicialmente em 13/09/2024 através de notificação nº 1162210 do 2° Ofício de Registro de Títulos e Documentos, para desocupação em 30 dias, porém sem sucesso.
Sustenta o demandante que a presente ação se destina a: - ser judicialmente determinada a desocupação do imóvel pelo réu e quem mais esteja com ele, tornando-se também ré(u) neste processo, expedindo-se mandado de imissão do autor na posse em decorrência do direito de propriedade; - que o Réu e demais ocupantes do imóvel sejam condenados ao pagamento das taxas, custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios de sucumbência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação de imissão de posse é um tipo de ação petitória que tem por objetivo proteger o direito de posse do indivíduo que ainda não a possui, ou seja, tem como objetivo discutir os direitos inerentes à propriedade.
Assim, tal ação leva em consideração o direito de domínio, ou seja, de propriedade do espólio autor, incluindo a posse.
Em análise dos documentos anexados com a inicial, verifico que há probabilidade do direito.
Isso porque o autor fez prova de que nos autos do processo nº 0008951- 56.2011.8.19.0207, que tramitou neste juízo, houve sentença que reconheceu a propriedade do imóvel ao seu pai Guvercindo Leão do Nascimento, através da Ação de Usucapião Ordinária, cuja sentença já consta transitada em julgado desde de 01/09/2021, conforme se verifica do index 150760252/150760253.
Com o falecimento do pai do autor o imóvel foi recebido a título de herança através de escritura pública de inventário e sobrepartilha, lavrada em 19/08/2024, no 24° Ofício de Notas da Comarca da Capital, livro 8264, folhas 197/198, conforme se verifica no index 150759048.
A medida liminar será concedida quando restar caracterizada a probabilidade do direito do autor, assim como apontado o perigo da demora, diante dos fatos alegados os quais estão causando prejuízos ao Autor idoso, pois a ocupação indevida do imóvel não permite que o bem seja alugado e o autor possa aumentar sua renda.
Acrescente-se que a ocupação indevida também não permite que o imóvel receba manutenção, sendo possível que esteja passando por um processo de deterioração própria.
Relata o demandante que enviou uma notificação ao réu, conforme cópia acostada no índex 150760258.
Aduz que após tentativas amigáveis o imóvel não foi desocupado, reforçando a verossimilhança das alegações.
Nesse cenário, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar.
Isso posto, DEFIRO a medida liminar para imitir o requerente CLAUDIO ORESTES DO NASCIMENTO, na posse do imóvel para que o réu e eventuais ocupantes desocupem voluntariamente o local no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de remoção forçada.
Intimem-se os réus e eventuais ocupantes, para ciência do prazo de desocupação, por Oficial de Justiça de plantão, ressaltando que o serventuário deverá indicar os nomes dos ocupantes, se for o caso.
Expeça-se mandado e cumpra-se com as cautelas de praxe. 2) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
Cite-se e intimem-se por OJA de plantão, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/10/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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