TJRJ - 0802775-49.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de DEONILDE DE JESUS DIOGO DO CARMO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802775-49.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) IDOSO: DEONILDE DE JESUS DIOGO DO CARMO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Em suma, relata a autora que teve seu exame de ressonância negado por falha na prestação de serviços da 2ª Ré.
Narra que enviou o pedido médico e confirmou o agendamento na clínica normalmente, mas, chegando ao local e depois de seguir todas as instruções, teve seu exame negado por falta de autorização da 1ª Ré.
Esta, por sua vez, informou à autora que a 2ª Ré não solicitou a autorização a tempo.
Afirma que, por ser idosa e pela importância do exame, desembolsou os valores para sua realização, motivo pelo qual requer o reembolso.
A 1ª Ré, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL, suscita preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que o atraso na autorização do exame ocorreu exclusivamente por culpa da 2ª Ré.
No mérito, alega que o pedido de autorização foi registrado no sistema da Operadora em 28/10/2024, mas a documentação médica foi enviada para análise apenas em 08/11/2024, ou seja, em desrespeito ao prazo de 21 dias úteis regulamentado pela ANS para autorização de exames de alta complexidade.
A 2ª Ré, DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A., em sua contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não possui ingerência sobre a autorização ou não de exames médicos; e preliminar de ausência de interesse de agir, pela autora não ter procurado as vias administrativas para solucionar o conflito.
No mérito, alega que enviou a solicitação para a Operadora de Saúde, mas esta não autorizou o procedimento sob a justificativa de pendência documental.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, com base na Teoria da Asserção.
Rejeito também a preliminar de ausência do interesse de agir, uma vez que o direito de petição, constitucionalmente tutelado, não possui o requisito de esgotamento das vias administrativas para seu exercício.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
A autora comprovou o pagamento pelo exame, no valor de R$ 1.023,40 (um mil e vinte e três reais e quarenta centavos) no ID 169212540.
Comprovou o requerimento de autorização do exame, cancelado, no aplicativo da Operadora no ID 169213658.
Comprovou a confirmação do agendamento do exame, marcado para 09/11/2024, pela 2ª Ré, por meio do ID 169212533.
Por fim, comprovou que entrou em contato com a Operadora (ID 169213654), que lhe informou que os documentos não foram enviados a tempo da solicitação (ID 169213655).
A 1ª ré, por sua vez, em sua peça de defesa, comprovou que os documentos anexos à solicitação de autorização do exame foram apenas encaminhados às 20h14 do dia anterior à realização do procedimento, no ID 179537335, impossibilitando a sua análise a tempo do exame, que estava marcado para o dia seguinte.
Por outro lado, a 2ª Ré apenas alegou que a cobertura do exame foi negada por pendência documental, mas não apresentou qualquer documento que comprovasse a idoneidade de sua conduta.
Assim, embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa genérica, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Portanto, tenho que a 2ª Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, (sec)único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços pela 2ª Ré, impondo o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais.
Por outro lado, 1ª Ré logrou em comprovar que a falha na prestação de serviço se deu por culpa exclusiva da 2ª Ré, impondo a improcedência dos pedidos autorais em relação a si.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se razoável a quantia de R$2.000,00, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em proporciona alento e pode ser suportada pela ré.
Com base no acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação a AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL e PROCEDENTES em parte os pedidos autorais para condenar a DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A.: 1) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.023,40 (um mil e vinte e três reais e quarenta centavos), a ser corrigido monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação; e 2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou de sua advogada, a qual possui poderes para receber, conforme ID 169213677.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
14/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/01/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 15:38
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:12
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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