TJRJ - 0811383-17.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:32
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811383-17.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI BANCO S.A RÉU: RAQUEL DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811383-17.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI BANCO S.A RÉU: RAQUEL DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:19
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 08:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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