TJRJ - 0820064-86.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
-
10/09/2025 13:32
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 13:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
10/09/2025 13:32
Juntada de Ata da Audiência
-
09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820064-86.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME DA SILVA CALDAS RÉU: VILLELA MOVEIS E DECORACOES LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.
Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como para suspender a exigibilidade do contrato impugnado nos autos e cessar as cobranças das parcelas indevidas.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
18/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:52
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 13:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
17/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038445-65.2017.8.19.0203
Rg Cortes Engenharia.S.A
Condomnio do Conjunto Residencial Bosque...
Advogado: Daniella do Lago Luiz
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 10:00
Processo nº 0820073-48.2025.8.19.0205
Angel Gomes de Souza Torres
Fundacao Educacional Unificada Campogran...
Advogado: Bruno Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 18:40
Processo nº 0038445-65.2017.8.19.0203
Rg Cortes Engenharia.S.A
Condomnio do Conjunto Residencial Bosque...
Advogado: Claudio Mendonca Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 0810447-52.2023.8.19.0212
Luna Amaro da Rocha
Ervik Comercio de Produtos de Saude e Be...
Advogado: Cezar Augusto da Silva Magacho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 13:26
Processo nº 0804987-90.2025.8.19.0252
Davi Lima da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Gabriel Gouvea de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 16:13