TJRJ - 0813082-43.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813082-43.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA RÉU: WAGNER SILVA RAMOS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813082-43.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA RÉU: WAGNER SILVA RAMOS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 15:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/01/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:01
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 11:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/12/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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