TJRJ - 0804608-49.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:12
Outras Decisões
-
03/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 22:08
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804608-49.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: CELSO TRINDADE DO NASCIMENTO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, § 4º) (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804608-49.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: CELSO TRINDADE DO NASCIMENTO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, § 4º) (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 21:02
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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