TJRJ - 0807824-77.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 16:36
Juntada de petição
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 22/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo:0807824-77.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CLAUDIA APARECIDA CAMPOS RÉU : HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e outros Certifico que a parteCARREFOUR BANCOapresentou contestação tempestiva À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para aanalisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
MANUELA DA CUNHA MOTA -Estagiário de Cartório -
27/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807824-77.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA CAMPOS RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, CARREFOUR BANCO 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida, uma vez que versam sobre matéria de índole eminentemente patrimonial, não havendo risco de grave lesão em decorrência da espera do requerente pela conclusão do processo.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 6 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
07/08/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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