TJRJ - 0822403-39.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0822403-39.2025.8.19.0004 AUTOR: THIAGO SOBRINHO DE SOUSA RÉU: GABARITO FORMA IDEAL DO BRASIL EVENTOS LTDA, AQUARELA FOTOGRAFIAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Defiro JG.
THIAGO SOBRINHO DE SOUSAingressou com ação declaratória de nulidade contratual em face da AQUARELA FOTOGRAFIAS E SERVIÇOS LTDA e e GABARITO FORMA IDEAL DO BRASIL EVENTOS LTDA.
Em síntese, narra a parte autora ter contratado com o 2º réu os serviços para formatura.
Alega que a empresa apresentada para os serviços de fotografia, pelo 2º réu, está exigindo contrato individualizado com os formandos, bem como compra de pacote mínimo de fotos para realização dos serviços, não permitindo compras avulsas.
Requer a tutela de urgência consistente em declarar a nulidade das clausulas abusivas do contrato, bem como compelir o 1º réu a disponibilizar venda avulsa das fotografias.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente.
Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise.
Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 6 de agosto de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
07/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO SOBRINHO DE SOUSA - CPF: *65.***.*75-21 (AUTOR).
-
06/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839392-69.2025.8.19.0021
Wallace Lopes Maia
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Pedro Paulo Santos e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 13:57
Processo nº 0807824-77.2025.8.19.0007
Claudia Aparecida Campos
Carrefour Banco
Advogado: Luciane Carreiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 16:47
Processo nº 0830973-57.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Marques do Herval
Desconhecido
Advogado: Isabella Araujo Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 12:40
Processo nº 0027685-89.2016.8.19.0042
Pedro Trindade Fuentes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Monica Arouca Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2016 00:00
Processo nº 0281861-89.2018.8.19.0001
Condominio do Edificio Bonjour
Maria Helena Freire Soares
Advogado: Romulo Licio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2018 00:00