TJRJ - 0806650-24.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 22:21
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHAES BARBOSA MARINHO em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0806650-24.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 10 dias se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
06/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:43
Declarada incompetência
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24/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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