TJRJ - 0807317-30.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0807317-30.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPLEXO MAR PARADISO RESIDENCE CLUB PARQUE MONTE ALTO RÉU: JOSE CARLOS DE SOUZA Para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve o Condomínio, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de hipossuficiência, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça, aplicando-se, por analogia, a súmula nº 481 do STJ.
Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004).
No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido.
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 20.248 - MG (2012/0241585-3).” Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Há alegação nos autos de alto índice de inadimplência.
No entanto, dos documentos anexados aos autos, impossível depreender estado de hipossuficiência.
Ademais, esse é o entendimento do E.
TJRJ, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Alegação de hipossuficiência econômica do condomínio edilício.
Situação de carência financeira momentânea advinda da mera inadimplência das cotas condominiais não é motivo para o deferimento da gratuidade, uma vez que a responsabilidade pelas despesas comuns pressupõe o rateio entre todos os condôminos e a possibilidade de que estes se responsabilizem pelo pagamento das custas processuais.
Elementos dos autos que demonstram que a agravante não comprova a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Inteligência dos verbetes 121 da Súmula do TJRJ e 481 da Súmula do STJ.
Dicção do Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (0029629-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 22/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))” Cabe ainda ressaltar que este juízo, após pesquisa dos processos distribuídos por este condomínio junto ao sistema PJE, verificou o seguinte: A hipossuficiência financeira deste condomínio já fora afastada em ações idênticas, conforme se nota pelos processos de nº 0808243-45.2024.8.19.0068 e 0808242-60.2024.8.19.0068, pois o condomínio autor apenas alega inadimplência para embasar o pedido de gratuidade de justiça.
Isto posto, nota-se que o condomínio não se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus à justiça gratuita em diversos processos idênticos ao presente, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça é a medida a se impor.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
RIO DAS OSTRAS, 18 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
18/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPLEXO MAR PARADISO RESIDENCE CLUB PARQUE MONTE ALTO - CNPJ: 50.***.***/0001-71 (AUTOR).
-
18/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051032-85.2018.8.19.0203
Furnas Centrais Eletricas S A
Erlen Machado Alcantara
Advogado: Jose Flavio Pereira Guerra Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2018 00:00
Processo nº 0805257-40.2025.8.19.0212
Daniel da Silva Marinho Filho
Aurenio de Carvalho Andrade
Advogado: Bianca Geraldine Maia Macario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 21:27
Processo nº 0804062-94.2025.8.19.0252
Denise Maurano Mello
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A
Advogado: Murilo Vieira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 15:34
Processo nº 0802047-69.2022.8.19.0055
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Michelle Daiane Mascarenhas Ramon de Lim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2022 14:28
Processo nº 0819722-41.2024.8.19.0066
Wantuil Moreira Alves
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Giano Ferreira Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 21:25