TJRJ - 0833793-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833793-49.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON TAVARES DA FONSECA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o autor, na forma do art. 513, (sec)2° do NCPC, para pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 104,71, nos termos do art. 523 c/c art. 520, ambos do NCPC, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o débito, bem como a fixação de honorários advocatícios, nos termos do (sec)1° do art. 523 c/c(sec)1º .
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
19/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:20
Outras Decisões
-
19/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/08/2025 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833793-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON TAVARES DA FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autoraem face da sentença proferida no id 156653458, os quais passo a apreciar Recebo os Embargos de Declaração de id 159085294, eis que tempestivos.
Manifestaçãoda parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC, no id 182271380.
Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial(art. 1.022do NCPC).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecerobscuridade ou eliminar contradição; II - supriromissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é este o caso em tela.
No mérito, conclui-se, portanto, que a Embargante utiliza-sevia recursalinadequadapara rediscutir o mérito da decisão.
Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
26/06/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 00:31
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Autor: EMERSON TAVARES DA FONSECA Réu:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIAproposta por EMERSON TAVARES DA FONSECAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando, em suma, que é sócio administrador da empresa KETLOG TRANSPORTES DA CARGAS LTDA e que esta pessoa jurídica já foi titular da conta de energia do imóvel localizado na Praia do Caju 330, Caju, Rio de Janeiro, CEP 20.931-340.
Narra que em dezembro de 2023 o autor formalizou junto à ré a assunção de titularidade da conta de luz do citado endereço, contudo as faturas continuam sendo emitidas em nome da antiga titular.
Relata que ao realizar contato com a ré, foi informado que há supostos débitos da unidade e, por isso, não seria possível a troca de titularidade.
Alega que o fato de haver ou não débitos anteriores não pode ser óbice a troca de titularidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a efetuar a troca de titularidade da conta de luz referente ao imóvel situado na Praia do Caju, nº 330, Caju, Rio de Janeiro, CEP: 20.931-340.
A petição inicial foi instruída com os documentos de index. 108636676/108636680.
Decisão no id. 30653961, indeferindo a tutela de urgência.
Citação da parte ré via postal no index. 124507390.
Manifestação da parte autora requerendo seja decretada a revelia da parte ré no index. 136926789.
Certidão cartorária no index. 150143010 informando que a parte ré, apesar de devidamente citada, se quedou inerte e não apresentou contestação no prazo legal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I e II, do NCPC, já que as provas anexadas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente, restando o réu revel.
Apesar de devidamente citada no id. 124507390, a parte ré não ofereceu contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Em que pese a decretação da revelia, da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que não merece prosperar o pedido autoral.
Isso porque, em primeiro lugar, como se pode observar dos documentos acostados à inicial, a parte autora traz aos autos o contrato celebrado com a parte ré, conforme id. 108636677, não sendo possível, no entanto, se verificar a data de celebração do mesmo, não havendo qualquer prova nos autos de que o autor solicitou a troca de titularidade após a celebração do contrato, bem como da negativa da ré em razão de débito anteriores.
Saliente-se que o documento de id. 108636686 demonstra tão somente a existência de débitos atribuídos à Ketlog Internacional Agenciamento de Cargas pela concessionária ré.
Assim, não há verossimilhança das alegações da parte autora, que está em dissonância com a prova produzida nos autos.
Em segundo lugar, cumpre ressaltar que a aplicação dos princípios e normas protetoras dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, não afasta o encargo do autor quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, admitida no artigo 6º, VII, da Lei 8.078/90, não tem o alcance de imputar ao réu o ônus de produzir prova negativa que lhe seja impossível, principalmente quando acessível à parte contrária.
Embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao autor a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no presente caso.
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado no enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Vejamos: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Registre-se ainda que a revelia não acarreta necessariamente a procedência do pedido autoral.
Sendo relativa a presunção de veracidade prevista no artigo 344 do CPC, cabe ao autor a demonstração das suas alegações.
Aliás, o mencionado diploma processual traz, no artigo 345, I a IV, as hipóteses nas quais o efeito material disposto no dispositivo anterior não se produz: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Em sendo assim, não se desincumbiu a parte autora do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTEo pedido autoral, julgando extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito -
21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EMERSON TAVARES DA FONSECA em 09/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806734-37.2023.8.19.0061
Nanci da Silva Costa
Municipio de Teresopolis
Advogado: Carolina da Costa Diegues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 13:25
Processo nº 0808656-11.2024.8.19.0213
Flavio Ferreira de Carvalho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Yasmine Barbosa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 16:48
Processo nº 0805000-44.2024.8.19.0052
Eduarda Lisboa dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Murilo Carvalho Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 15:45
Processo nº 0806161-96.2023.8.19.0061
Paulo Celio Baptista Lima
Municipio de Teresopolis
Advogado: Adriana Ugenti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 21:39
Processo nº 0804692-28.2024.8.19.0207
Banco Rci Brasil S.A
Hunter Solucoes e Inovacao em Locacao De...
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 17:34