TJRJ - 0808656-11.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:55
Expedição de Informações.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:34
Juntada de acórdão
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11/12/2024 12:33
Juntada de acórdão
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10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808656-11.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO FERREIRA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se o débito existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *84.***.*31-08 (AUTOR).
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27/10/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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