TJRJ - 0800560-93.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:53
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0800560-93.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA MOBARAK BARBOSA, M.
F.
M.
M.
D.
N.
TESTEMUNHA: MIRELLA DOS SANTOS LEMOS RÉU: DONA BRANCA FESTAS LTDA, CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ARCA DE NOE LTDA Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário.
Para análise de gratuidade de justiça à parte ré, Comprove a parte autora a impossibilidade de custear as despesas processuais, por documentos idôneos, como balancetes recentes e extratos bancários.
Após, direi sobre gratuidade de justiça ou diferimento do recolhimento das despesas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto não foram apresentados elementos de convicção que fragilizem a presunção de miserabilidade conduzida pela condição de menor de idade do autor, não se confundindo a capacidade financeira dele com a da família.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de casa de festas, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90.
O ponto controvertido repousa sobre: A adequação e segurança das instalações; A capacitação da equipe da ré no local no dia dos fatos; A dinâmica da supervisão do uso / acesso de brinquedo por menores / crianças com faixa etária compatível com ele; A segurança no local; A dinâmica da queda; A ocorrência e extensão de danos físicos; A ocorrência e extensão de danos morais; Considerando-se que não há hipossuficiência da parte autora para a produção das provas dos fatos constitutivos descritos, bem como que compete ordinariamente à ré a demonstração de inexistência de falha / defeito / dano, indefiro a inversão do ônus da prova; Defiro vinda de documentos suplementares no prazo de 15 dias úteis; Defiro produção de prova oral, com rol a ser depositado em 15 dias úteis, com depoentes devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição.
Eventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de “Sala Passiva” na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida, sob pena de se presumir possibilidade de participação no ato sem a cooperação efetiva do Poder Judiciário.
Após realização de Audiência de Instrução e Julgamento dirá o Juízo sobre produção de prova técnica.
Ao Ministério Público.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 18 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:18
Outras Decisões
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18/07/2025 16:18
em cooperação judiciária
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26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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09/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARQUES DE SOUSA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS MEDEIROS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 10:36
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:23
em cooperação judiciária
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08/08/2024 22:58
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ARCA DE NOE LTDA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de citação
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10/05/2024 15:48
Juntada de Petição de citação
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06/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELLA MOBARAK BARBOSA - CPF: *17.***.*84-86 (AUTOR).
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05/02/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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