TJRJ - 0807012-42.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HOMERO SOARES DA SILVA NETO
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01/09/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:38
Juntada de petição
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14/08/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807012-42.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE ARAUJO SIQUEIRA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Decisão 1) Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Daniel de Araújo Siqueira em face de Sem Parar Instituição de Pagamentos Ltda., visando compelir a ré a restabelecer o serviço contratado com desconto de 90% sobre a mensalidade pelo período de 18 meses, conforme oferta publicitária, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Alega o autor que aderiu ao plano após receber e-mail promocional com a referida condição, mas passou a ser cobrado valor superior ao anunciado, sendo informado posteriormente que o desconto seria aplicado por apenas 4 meses.
Sustenta que a cobrança é indevida e que houve descumprimento da oferta, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora haja indícios de que a oferta publicitária mencionava o desconto de 90% por 18 meses, não se vislumbra, neste momento, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco risco ao resultado útil do processo.
O valor integral do serviço é de R$ 39,90, sendo a diferença mensal discutida de R$ 2,00, o que não configura urgência suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, a controvérsia envolve interpretação contratual e análise de prova documental, o que recomenda a instrução do feito para melhor elucidação dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 30 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
31/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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