TJRJ - 0904211-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MICHELLE PAOLLA COSTA MOREIRA PASTORINI em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 12:44
Juntada de petição
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:02
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:52
Audiência Conciliação designada para 17/03/2026 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:59
Outras Decisões
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11/09/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:50
Juntada de petição
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:23
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:22
Outras Decisões
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02/09/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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01/09/2025 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1 - Indefiro a citação por WhatsApp.
Não há previsão legal por meio de aplicativo de mensagens.
Note-se que, embora adotada por diversos tribunais e regulamentada pelo CNJ , especialmente em razão do excepcional período da pandemia (COVID), a citação por esse meio traz inseguranças, exige uma série de providências e somente pode ser validada caso atinja sua finalidade de maneira evidente.
As citações devem realizar-se na forma prevista pelo artigo 18 da Lei 9.099/95, sendo certo que, nos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça, as citações são regularmente feitas por meio do portal, endereço eletrônico, por correio ou pelo OJA, todas hipóteses legalmente previstas e que atingem sua finalidade.
A citação por esses meios, quando negativa, exige a realização do ato por meio de edital, o que é vedado pela Lei 9.09995, e resulta na extinção do feito.
Veja-se ainda que o art. 246 do CPC/15, alterado pela Lei nº 14.195/2021, não prevê a citação por WhatsApp.
O dispositivo disciplina a citação por meio eletrônico, no endereço cadastrado pela parte, o Domicílio Judicial Eletrônico, obrigatório apenas para pessoas jurídicas.
Ressalto, ainda, que diversas das tentativas de citação feitas mediante WhatsApp por este JEC não foram posteriormente validadas e resultaram em tumulto processual, ferindo o princípio da simplicidade e da celeridade. 2 - Á parte autora para fornecer endereço do réu para citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. -
21/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:34
Outras Decisões
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21/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2025 11:04
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré proceda ao imediato cancelamento da conta aberta em nome e no CPF da autora, bem como o depósito judicial a ser realizado pela Ré no valor de R$ 3.245,10 referente ao valor depositado pela autora na conta.
Alega a parte autora que foi vítima do golpe “falso advogado”, tendo o respaldo da falha de segurança da empresa ré, uma vez que foi aberta conta bancária em nome e CPF dela, por terceiros.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
18/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:55
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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