TJRJ - 0872996-86.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:32
Outras Decisões
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03/09/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO SENA LEAL CASTRO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872996-86.2022.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M.
I.
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, MARIANA ANACLETO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Decisão de id 183007344: Cumpra-se o v acórdão no index 178202711 que determinou: ( ...) Na presente hipótese, compulsando os autos, observa-se que o juízo processante, após a certidão de que o embargado não apresentou sua impugnação aos embargos à execução, proferiu sentença de mérito, sem antes abrir prazo para as partes se manifestarem sobre o eventual interesse na produção de provas.
Insta ressaltar, que o banco embargado alega em seu apelo matérias de fato, quais sejam, que o extrato juntado pelo embargante não se refere ao débito cobrado e que os documentos juntados pelos embargantes sequer têm assinatura das embargantes, tampouco do embargado, logo são completamente nulos.
Nota-se que sequer foi aberto prazo para as partes se manifestarem sobre a produção de provas, circunstância caracterizadora de error in procedendo, pois o correto seria a abertura de prazo e posterior apreciação do pedido de produção de provas em decisão saneadora, a qual também não foi proferida.
Revela-se, assim, flagrante o cerceamento de defesa sofrido pela parte embargada, que não teve oportunidade de produzir as provas que pretendia.
Por certo, o embargado, mesmo não apresentado impugnação, esperava o prosseguimento do processo com a abertura de prazo para pleitear a produção de provas, e não o julgamento da lide.
Nesta linha de raciocínio, mostra-se nítido o prejuízo à parte embargada que viu seu direito de defesa cerceado, ferindo de morte qualquer provimento jurisdicional posterior (...) Nesta linha de princípio, caracterizado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada, o que se alcança com o provimento do presente recurso.
Destarte, alternativa não resta ao juízo ad quem senão a anulação da sentença, motivada pelo cerceamento de defesa.
Sem mais considerações, voto pelo provimento do apelo do banco embargado, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para que as partes se manifestem sobre a produção de prova.
Prejudicado o apelo do embargante.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFESNTEIN RELATOR Assim, justifiquem as partes , em 5 dias, objetivamente, quais provas desejam produzir No caso de prova pericial , traga a parte requerente desde já, os respectivos quesitos, para exame do seu cabimento.
No caso de prova oral , traga a parte requerente, desde já, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas, esclarecendo qual sua relação com as mesmas, especialmente se possui vínculo de amizade, familiar ou profissional, e quais os pontos que as mesmas irão elucidar.
ET : despachei na execução em apenso.
O embargado sustenta em id 183413755: Primeiramente, vem impugnar os documentos acostados à inicial, no index 40170846, 40170844 pois os mesmos estão desprovidos de assinatura, logo não podem produzir efeitos no mundo jurídico, bem como os extratos de fls. 40170842, pois os mesmos não comprovam o pagamento do Título exequendo.
Quanto às provas que demonstram o crédito, o embargado se reporta aos documentos acostados à inicial da Execução, os quais comprovam de forma cabal o crédito exequendo.
Face ao exposto, pugna pela improcedência dos presentes Embargos à Execução, se reportando à apelação do index 66067944 e ao acórdão do index 178202711.
O embargante alega em id 185898490: Em primeiro lugar, faz-se necessário atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, pois o banco embargado, de má-fé, acaba de pedir a penhora online, nos autos da execução, de quantia superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em processo no qual sequer impugnou os embargos.
Houve transcurso, in albis, do prazo para resposta aos embargos à execução opostos, e com isso há presunção fática, independente da produção de prova ora determinada.
O revel pode intervir no processo a qualquer tempo, mas isso, nem de longe, significa que pode afastar a presunção fática que a falta de impugnação tempestiva (revelia) produz.
Sem prejuízo disso, a embargante pretende a produção de prova documental, consubstanciada na obtenção, espontânea ou por meio de intimação desse Juízo para que forneça as cópias assinadas de todos os contratos já havidos entre a embargante e o Banco Bradesco, incluindo os vigentes e os já terminados.
Além disso, é preciso que o Banco Bradesco forneça, igualmente, cópia de todos os extratos bancários desde a abertura da conta, de forma a demonstrar que houve apenas uma operação de empréstimo, que foi RENEGOCIADA, e está sendo paga regularmente, não havendo nenhuma operação inadimplente.
Com os extratos, isso será de fácil percepção, uma vez que ficará demonstrado que não há, nem houve, outras operações de créditos com liberação de recursos em conta.
E com a apresentação dos extratos, a embargante requer a realização de uma perícia contábil, com um expert bancário, a fim de demonstrar a cadeia de contratos, confirmando que era apenas o original, e sua renegociação, sem haver nenhum saldo efetivamente liberado em conta para a embargante que não tenha sido abarcado pela última renegociação feita, que segue ADIMPLENTE.
Por último, requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal do representante legal do embargado, além da prova testemunhal consistente na oitiva dos gerentes bancários da conta bancária da embargante junto ao Banco Bradesco, e os funcionários que assinaram as renegociações, cujo rol está sendo questionado amigavelmente ao banco, e cuja intimação para apresentação de dados se requer, caso o banco se recuse a informar amigavelmente. É o relatório.
Decido.
Id 185898490: Diga o embargado, em cinco dias sobre o alegado.
Decorrido o prazo, certificados, retornem conclusos no presente e na execução embargada de nº 0846366-90.2022.8.19.0001. jvs RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO SENA LEAL CASTRO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:33
Outras Decisões
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02/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/09/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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01/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO SENA LEAL CASTRO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:56
Outras Decisões
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06/06/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2023 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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09/04/2023 21:53
Conclusos ao Juiz
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09/04/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 14/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. I. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-26 (EMBARGANTE).
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31/01/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. I. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-26 (EMBARGANTE).
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11/01/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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