TJRJ - 0880417-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0880417-25.2025.8.19.0001 Classe: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DIEGO LUIZ FERREIRA DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Id 203305384.
A parte autora, através da presente petição, requereu o recolhimento de custas ao final, requerimento este que merece ser indeferido, tendo em vista que, em nenhum momento, trouxe aos autos qualquer material probatório capaz de afastar a presunção de que possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Ademais, segundo posicionamento acatado por esta magistrada, em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte Fluminense, o deferimento do recolhimento das custas ao final é voltado à pessoa que comprove o estado de insolvência ou pré-insolvência, portanto inadmissível a concessão do pleiteado.
Neste sentido, vale a pena trazer à baila o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA PARA O PAGAMENTO NO INÍCIO, QUE SE CONFIGURA EM REGRA EXPRESSA DO NCPC (ART.82).
ENUNCIADO 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVE SER APLICADO COM RIGOR E CRITÉRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - AI: 019048-81.2016.8.19.0000, Relator: DES.
MARIA DA GLORIA BANDEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2016, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL.
Neste diapasão, conforme exposto no início deste trabalho, INDEFIRO o recolhimento de custas ao final.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de extinção do feito por desistência tácita.
P.I.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
18/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:21
Outras Decisões
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16/07/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO LUIZ FERREIRA DA CRUZ - CPF: *59.***.*61-78 (AUTOR).
-
23/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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