TJRJ - 0819622-93.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/09/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0819622-93.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDER SANTOS BAPTISTA RÉU: BANCO BRADESCO SA Proc. 0819622-93.2022 Trata-se de ação de revisional de contrato de empréstimo proposta por SANDER SANTOS BAPTISTA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Afirma o autor que celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo COBALT, Chevrolet, placa FPO7101, ano 2015, a ser pago em 60 parcelas de R$ 882,95.
Ao assinar o contrato nº 004.646.112, verificou a cobrança de taxas que desconhece.
O preposto do réu informou que se tratava de taxas referentes ao IOF, registro de contrato e seguros, o que trouxe oneração excessiva ao financiamento.
Requer, em sede de tutela, a manutenção da posse do veículo.
No mérito, requer a restituição dos valores pagos a título de IOF, registro de contrato e seguros, em dobro, totalizando R$5.345,94; fixação do saldo devedor em R$ 15. 783,39 ou a fixação da taxa de juros médio praticada por outras empresas; emissão de novo carnê de cobrança no valor de R$ 751,59, danos morais no valor de R$ 20.000,00; nulidades das clausulasabusivas referentes a IOF, registro de contrato e seguros; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (id.40753181).
Inicial instruída com os documentos,id.40753183a 40753194.
Decisão de indeferimentoda gratuidade de justiça, id.41576700.
Acordão, em sede de agravo de instrumento, de provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, deferir ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça, id.54387588.
Contestação, na qual o réuargui, preliminarmente,a conexão da presente à ação de busca e apreensão que versa sobre o contrato objeto, distribuída perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o nº 0817665-57.2022.8.19.0054, em face da parte autora, tendo em vista sua inadimplência; impugnação a concessão da gratuidade de justiça; inépcia da inicial; inadimplência autoral; impugnação dos cálculos; ilegitimidade.
Passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, id.64247391.
Junta documentos, dentre os quais, o contrato, id.64257079a 64258608.
Decisão de declínio de competência em razão do reconhecimento da conexão deste feito à ação de busca e apreensão nº0817665-57.2022.8.19.0054, id. 78549894.
Decisão de indeferimento ao pedido de tutela, id. 100849941.
Certificada a manifestação em provas das partes, id.172174034.
Despacho determinando a vinda das alegações finais, id.549.
Certificada a apresentação das alegações finais das partes, id.586.
Decisão de indeferimento ao requerimento de produção de prova pericial, de inversão do ônus da prova e para que as partes ratifiquem ou adite os requerimentosem provas, id. 173767857.
Certidão cartorária, id. 198202848. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de revisional de contrato de empréstimo para financiamento de veículo O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe artigo 370, do CPC.
No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC.
Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o acordo entre as partes realizadonos autos da ação de busca e apreensão nº 0817665-57.2022.8.19.0054e homologado em 16/05/2024, conforme id. 118768334, daqueles autos.
Comprovada a realização de acordo na referida ação e tendo em vista que o objeto desta ação revisional se encontradireta e integralmente abrangido pelos termos da composição celebrada entre as partes, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto da demanda, em razão do acordo celebrado entre as partes na ação de busca e apreensão.
Sem custas adicionais ou honorários, diante da ausência de resistência à extinção e da composição extrajudicial.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:24
Outras Decisões
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12/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SANDER SANTOS BAPTISTA em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SANDER SANTOS BAPTISTA em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:09
Apensado ao processo 0817665-57.2022.8.19.0054
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08/02/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:45
Declarada incompetência
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20/09/2023 20:45
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:31
Expedição de Informações.
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09/03/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDER SANTOS BAPTISTA - CPF: *28.***.*11-27 (AUTOR).
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10/01/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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22/12/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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