TJRJ - 0803169-18.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:07
Baixa Definitiva
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17/01/2025 14:49
Juntada de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIO BARBOZA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803169-18.2021.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BARBOZA DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada em ID 76686254, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada e promoveu a extinção do feito.
Alegou a parte embargante que há contradição na sentença embargada, uma vez que, apesar de ter sido dito que o pagamento foi efetuado no prazo determinado, julgou improcedente o pleito impugnatório.
Ademais, narrou que a obrigação de fazer determinada na sentença restou comprovada por meio da documentação acostada por ela aos autos.
Por fim, requereu a aplicação dos efeitos infringentes para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer e sanar a contradição alegada.
A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 123911110.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Após detida análise dos elementos retóricos trazidos aos autos, tenho que os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Com efeito, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o pronunciamento proferido, mas tão somente deitar luz sobre as possíveis dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões de pontos sobre os quais a decisão deveria versar.
No caso da contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele que se verifica no vínculo entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, e não entre o julgado e a prova dos autos ou entre o julgado e a legislação.
Acompanhando esse entendimento, a lição de José Miguel Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier, “in verbis”: "(...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.
Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito." (MEDINA, José Miguel.
Recursos e ações autônomas de impugnação.
São Paulo: RT, 2008. p. 194.) O colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo análogo, possui jurisprudência pacificada quanto ao tema, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre a fundamentação do julgado e sua conclusão. 2.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 618.367/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015).
Nessa ordem de ideias, tenho que a contradição alegada pela embargante efetivamente se verifica no caso destes autos, já que o fundamento da decisão proferida está em desarmonia com a sua conclusão ao relatar que a obrigação de pagar foi cumprida no prazo determinado, desclassificando a aplicabilidade da multa, mas em sequência julgar improcedente a pretensão impugnatória.
Por outro lado, não há como admitir o mesmo quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não houve modificação fática suficientemente apta a desvirtuar os fundamentos da sentença embargada, de modo que a manutenção da conversão da obrigação em perdas e danos é medida que se impõe.
Diante do Exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos pela parte executada para sanar a contradição verificada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de modo a reconhecer a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, do CPC, e determinar como débito exequendo a quantia de R$ 4.740,00 (quatro mil setecentos e quarenta reais) sendo R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais) provenientes da obrigação de pagar e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) oriundos da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Com o trânsito em julgado da referida sentença, expeça-se alvará de levantamento referente ao valor depositado no ID 39059712 em favor do exequente, no montante do débito apontado, verificando o cartório se o advogado tem poderes para receber os valores.
Após, expeça-se alvará de levantamento referente ao saldo remanescente em favor do executado, proveniente da quantia depositada nos autos, verificando o cartório se o advogado tem poderes para receber os valores.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remetam-se ao arquivo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIO BARBOZA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 21:23
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 00:39
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 17:34
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:16
Conclusos ao Juiz
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18/07/2022 16:16
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
18/07/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 00:15
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/03/2022 14:05
Conclusos ao Juiz
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29/03/2022 00:19
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 09:57
Conclusos ao Juiz
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12/03/2022 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/12/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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