TJRJ - 0809075-29.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:27
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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04/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809075-29.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOINA SOUZA PRIMO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Breve Relato Trata-se de ação de defesa do consumidor com pedido de tutela de urgência ajuizada por Joina Souza Primo em face de Ampla Energia e Serviços S.A., visando a regularização de cobranças excessivas e a abstenção de corte de fornecimento de energia elétrica.
A autora, Joina Souza Primo, cliente da ré para fornecimento de energia elétrica, afirma que, apesar de sempre ter quitado suas faturas em dia, passou a receber cobranças com valores elevados a partir de junho de 2023.
Neste período, verificou-se um aumento expressivo no consumo registrado, sem que houvesse alteração significativa na rotina de utilização dos aparelhos eletrodomésticos da residência.
A autora alegou que reside apenas com sua filha, ambas fora do domicílio durante o dia.
Para resolver o problema administrativamente, a autora acionou a ré, que enviou um técnico para vistoria, sem constatar irregularidades no medidor.
Insatisfeita com a negativa da ré em corrigir os valores, a autora requereu judicialmente a manutenção do fornecimento de energia e a suspensão de qualquer negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, solicita o refaturamento das faturas com base na média dos últimos meses, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e a troca do medidor.
A ré, Ampla Energia e Serviços S.A., contestou os pedidos da autora, defendendo a correção dos valores cobrados e a regularidade dos procedimentos adotados para apuração do consumo.
A ré argumenta que o medidor e os valores foram aferidos de acordo com os padrões estabelecidos e que não há erro nos valores cobrados.
A ré solicita o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos da autora, por não haver irregularidade comprovada nos serviços prestados.
A autora requer a produção de provas documentais e solicita a realização de perícia para verificação do medidor de consumo de energia.
A ré, por sua vez, não apresentou requerimentos de prova adicionais. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução(art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos(art. 357, II do CPC). 2.
Delimitação das Questões de Fato São questões de fato a serem provadas: Verificação da regularidade das medições de consumo de energia elétrica:Trata-se de apurar se houve, de fato, erro nos valores das faturas cobradas a partir de junho de 2023, em comparação com o consumo anterior registrado.
Análise do funcionamento do medidor instalado na residência da autora:Importa verificar, mediante perícia, se o medidor está em pleno funcionamento ou se há falha que explique as cobranças exacerbadas. 3.
Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: Autora:Compete à autora comprovar a discrepância entre os valores de consumo cobrados pela ré e o consumo médio da residência nos meses anteriores.
Ré:Cabe à ré a demonstração da regularidade do medidor e das faturas, especialmente nos períodos de consumo elevado, uma vez que ela possui os meios técnicos e operacionais para a comprovação, sendo a responsabilidade pelo serviço incumbida à ré conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC).
Dada a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da provaem favor da autora, com base no art. 6º, VIII do CDC, por ser ela a parte vulnerável na relação contratual de fornecimento de serviço essencial.
Considerando a decisão de inversão do ônus da prova, caberá à ré, Ampla Energia e Serviços S.A., a responsabilidade de demonstrar, de forma inequívoca e suficiente, que os valores cobrados nas faturas questionadas refletem o consumo real de energia elétrica da unidade consumidora da autora, Joina Souza Primo.
A inversão do ônus probatório fundamenta-se no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da posição de vulnerabilidade da autora, que demanda o fornecimento de serviço essencial de energia elétrica, caracterizando relação de consumo.
Este dispositivo permite ao consumidor, parte hipossuficiente no âmbito técnico e financeiro, maior acesso à justiça, equiparando sua posição processual à da fornecedora de serviços.
Assim, caberá à ré produzir provas que atestem a adequação dos valores cobrados ao consumo efetivo da residência da autora, incluindo: 1.
Dados Técnicos das Leituras: Deverá ser comprovado que as leituras dos medidores foram realizadas de forma correta, mediante apresentação de histórico detalhado dos registros de consumo da unidade consumidora, comparando-os com períodos anteriores e evidenciando que não houve erro na apuração dos dados. 2.
Verificação de Funcionamento do Medidor: A ré deverá comprovar, por meio de laudo técnico, que o medidor instalado na residência da autora estava em perfeito estado de funcionamento durante o período das cobranças questionadas, sem qualquer vício ou defeito que pudesse ocasionar medições incorretas. 3.Justificativa para a Oscilação dos Valores: No caso de discrepâncias significativas entre os valores das faturas questionadas e o histórico médio de consumo da unidade, a ré deverá explicar, com suporte técnico, as razões que justificam eventuais aumentos abruptos de consumo, afastando a possibilidade de erro ou anomalia no processo de medição e faturamento.
Apenas com a comprovação satisfatória desses elementos, a ré poderá validar a regularidade das cobranças realizadas.
A falta de provas convincentes quanto à adequação dos valores cobrados ao consumo efetivo da autora poderá ensejar o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, inclusive a revisão dos valores das faturas e o eventual ressarcimento dos montantes pagos em excesso, bem como a reparação por danos morais.
Diante da controvérsia sobre a regularidade das cobranças impugnadas e considerando a necessidade de apurar aspectos técnicos relativos ao consumo de energia elétrica, concedo o prazo de cinco dias para que o réu requeira a produção das provas que entender pertinentes.
Destaco que, em razão da natureza dos fatos discutidos, a prova pericial deve ser analisada pelo Réu, como válida para elucidar a correção das medições e a adequação das faturas emitidas.
Ressalto, ainda, que a prova a ser apresentada deve observar os critérios admitidos pela prática jurisprudencial, sendo inadmissível, para fins de comprovação, a simples apresentação de telas de sistema, que carecem de respaldo técnico adequado para a formação do convencimento judicial. 4.
Delimitação das Questões de Direito As questões de direito a serem analisadas neste feito são: Responsabilidade Civil do Fornecedor de Serviço (art. 14 do CDC):Deverá ser avaliado se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia, capaz de ensejar reparação por dano moral e a obrigação de refaturamento.
Configuração de Dano Moral (Dano in re ipsa):Será analisado se o simples fato da cobrança excessiva, tendo a autora tentado resolver a situação sem êxito, configura dano moral passível de reparação. 5.
Das Provas Considerando as controvérsias de fato estabelecidas, determino: Prova Documental:As partes já juntaram documentos aos autos, incluindo faturas de energia e comprovantes de contato com a ré.
Intimem-se as partes para complementação documental, se necessário, no prazo de 15 dias. 6.
Epílogo Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, a mesma se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 7 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/10/2023 14:10.
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20/10/2023 23:47
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:49
Outras Decisões
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MICHELLE RAMOS MONTEIRO CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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13/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:52
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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