TJRJ - 0807130-83.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BRAZ MOREIRA SODRE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807130-83.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DA CONCEICAO ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JANETE DA CONCEIÇÃO ALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega que é titular da Conta Salário n.º 0000000279226, na agência 751, junto ao Banco-réu, onde recebe o benefício de pensão.
Alega que foi surpreendida com descontos de empréstimos desconhecidos supostamente contraídos com as instituições Banco Itaú, Banco Pan, Banco Day, Interme, nos valores de R$19,58, R$31,00, R$31,22 e R$ 1.291,09, perfazendo o valor total de R$ 1.372,89 (mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) sobre a sua conta salário no Banco-réu.
Afirma que todas as operações financeiras foram levadas a efeito sem o seu conhecimento prévio, razão pela qual desconhece a existência dos contratos de empréstimo.
Alega que foi mal atendida todas as vezes que se dirigiu à agência do Banco-réu para questionar os descontos indevidos.
Requer (1) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de efetuar os vários descontos a título de supostos empréstimos, possivelmente fraudulentos; (2) no mérito, o cancelamento dos supostos empréstimos, na Conta Salário n.º 0000000279226, em nome da autora; (3) devolução de todas as importâncias retiradas da Conta Salário n.º 0000000279226, agência 715; (4) sejam declaradas inexistentes todas as cobranças referentes a supostos empréstimos debitados na Conta Salário n.º 0000000279226, agência 715; (5) danos morais.
A Inicial veio com os documentos em id. 23899182-23901259.
Decisão em id. 52252729 que deferiu JG.
Documento juntado pela autora em id. 55124337.
Decisão em id. 74469359 que indeferiu o requerimento de tutela de urgência.
Contestação em id. 87860284 com documentos em id.88032716-88032730.
Decisão em id. 153862717 que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa, e afastou a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor(a), pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, e inverteu o ônus da prova em favor do(a) demandante.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Ratifico a decisão de id. 153862717 que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e afastou a impugnação do deferimento do benefício da gratuidade de justiça pelos motivos já expostos.
Trata a hipótese de demanda em face do Banco do Brasil S/A em que a autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta salário junto ao Banco-réu decorrentes de empréstimos contraídos com os Bancos Itaú, Pan, Day e Interme, nos valores de R$19,58, R$31,00, R$31,22 e R$ 1.291,09, perfazendo o valor total de R$ 1.372,89 (mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Requer a declaração de inexistência dos contratos, além da devolução dos valores indevidamente descontados, mais danos morais.
Oportuno dizer que a hipótese é de responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput, e § 1º, da Lei nº 8079/90 e afigura-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O Banco-réu, em sua defesa, sustenta que a operação fora contratada exclusivamente com a finalidade de viabilizar a renovação dos empréstimos 778917408, 778501202, 778396739, 776699045, 779131741, sem que tenha havido a concessão de novos créditos, e que a operação 811761878 viabilizou tanto a renovação da operação 790470681 quanto a concessão de um crédito no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de troco.
Afirma o Banco demandado que inexiste qualquer indício de fraude, vez que houve efetivo beneficiamento por parte da Autora, não tendo em que se falar em cancelamento dos contratos, muito menos em declaração de inexistência de dívidas.
O Banco-réu acostou comprovantes de empréstimo/financiamento referentes à operação 795858553 (id. 88032717) e 811761878 (id. 88032722), nas modalidades BB CRÉDITO RENOVAÇÃO e BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, em nome da autora, além de Demonstrativo CDC, nas modalidades BB CRED.
RENOVACAO (id. 88032719), BB RENOV CONSIGNACAO (id. 88032718, 88032720) e BB CRÉDITO SALÁRIO (id. 88032721). Útil realçar que a autora não informou os números dos contratos alegadamente indevidos, nem o número de parcelas já pagas.
Há de se ressaltar que a autora contesta empréstimos firmados com instituições financeiras diversas da demandada, tais como Banco Itaú, Banco Pan, Banco Day e Banco Interme, instituições estas que não figuraram no polo passivo e não puderam provar a existência e licitude dos contratos contestados pela autora.
A autora se limitou a trazer aos autos o comprovante de rendimentos de benefício de pensão emitido pelo Ministério da Agricultura, onde constam descontos referentes a empréstimos com os Bancos suso mencionados, sem quaisquer outras informações, seja número de contrato, data de inclusão, parcelas.
Importa dizer que cabia à parte autora fazer prova mínima do direito alegado, em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova.
Nesse mister, necessário se faz observar que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJ/RJ).
Dessa forma, não procede o pleito declaratório de inexistência dos débitos e devolução das parcelas descontadas, bem como para cessação dos descontos efetuados da Conta Salário n.º 0000000279226, na agência 751, de titularidade da autora, a título de empréstimos, não havendo falar, também, em danos morais, diante da ausência de comprovação da ilicitude dos descontos dos empréstimos contestados.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BRAZ MOREIRA SODRE em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE DA CONCEICAO ALVES - CPF: *98.***.*46-83 (AUTOR).
-
29/03/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de BRAZ MOREIRA SODRE em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:25
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:58
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817940-13.2023.8.19.0008
Antonio Bernardo Dias
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 18:09
Processo nº 0805855-52.2024.8.19.0010
Jose Roberto do Carmo Vieira Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 14:19
Processo nº 0807032-98.2022.8.19.0211
Magnolia Ramos de Araujo Oliveira
Monique Cristina de Mello Novaes
Advogado: Alexandre Parente Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 12:14
Processo nº 0801203-88.2023.8.19.0054
Jorge Goncalves Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Rozana Barboza Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2023 10:15
Processo nº 0007682-49.2010.8.19.0002
Derly de Azevedo Vaz e Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leonardo Pacheco de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00