TJRJ - 0801203-88.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0801203-88.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GONCALVES SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por JORGE GONCALVES SANTOSem face de BANCO PAN S.A., com pedido de tutela provisória (ID 42837409).
Afirma a parte autora que: i) recebeu diversos contatos de prepostos da ré, tendo, sempre, negado a contratação de novo empréstimo ou renovação do já existente; ii) recebeu visita de preposto da ré, que lhe entregou informativo e pediu para tirar foto de sua identidade, a fim de comprovar que tinha comparecido no local, o que foi aceito; iii) em 1º de setembro de 2022, ao consultar sua conta, verificou depósito no valor de R$22.110,64; iv) contactou a ré, recebeu o protocolo do pedido de cancelamento e os dados para estorno do valor por meio de TED; v) ao receber seu pagamento, em outubro de 2022, constatou desconto no valor de R$659,00; e vi) contactou o INSS, sendo informada acerca da existência de dois empréstimos, quais sejam, 0363266041-5 e 363266148-8, nos valores de R$12.045,10 e R$10.065,54, respectivamente.
Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela provisória, requer seja a parte ré condenada a suspender os descontos relativos aos contratos 0363266041-5 e 363266148-8.
No mérito, requer: i) seja declarada a inexistência dos débitos; ii) seja a ré condenada a devolver em dobro os valores descontados; e iii) a pagar R$10.000,00 como compensação pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 42837411, 42837416, 42837424, 42837435, 42837446, 42837448, 42838152, 42838160, 42838165, 42838170, 42838173, 42838176 e 42838191.
Tutela provisória deferida no ID 43048679, a fim de determinar que a ré deixe de efetuar os descontos na folha de pagamento da parte autora, referentes aos empréstimos aqui questionados, sob pena de multa de R$200,00 por cada desconto a título de parcela ou para a cobertura de encargos, limitada a R$2.000,00.
Contestação (ID 46551292), em que a parte ré sustenta, preliminarmente: i) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; ii) ilegitimidade passiva, eis que a beneficiária da transferência foi a sociedade PAN Soluções; e iii) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça No mérito, que: i) a parte autora contratou empréstimo por meio de correspondente bancário (Abdalla Soluções), de forma eletrônica, com assinatura confirmada por meio de biometria facial; iii) o valor foi depositado em conta de titularidade da parte autora; e iv) não foi beneficiária da transferência realizada.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Reconvenção ID 46551292 em que a ré/reconvinte requer, caso sejam julgados procedentes os pedidos, seja a parte autora/reconvinda condenada a devolver os valores depositados.
Contestação e reconvenção instruídas com os documentos de IDs 46551293, 46551294, 46552552, 46551297, 46551299, 46551300 e 46551298.
Réplica (ID 71186142) em que a parte autora reitera os argumentos trazidos em sua inicial.
Instadas a se manifestar (ID 81537404), a parte ré informa não ter mais provas a produzir (ID 82525475), e a parte autora requer a produção de prova oral (ID 84252228).
Decisão (ID 160125152) que indefere o pedido de produção de prova oral. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora a declaração de inexistência dos débitos vinculados a contratos de empréstimo, suspensão de descontos, devolução em dobro de valores descontados e compensação por danos morais.
Para tanto, afirma não ter contratado os empréstimos e, ao verificar o depósito feito em sua conta, ter transferido os valores para conta indicada por preposto da ré.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores previstos pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Além disso, não há que se falar em falta de interesse de agir em virtude de ausência de tentativa de solução administrativa do conflito, uma vez a inafastabilidade da jurisdição, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Poder Judiciário, é princípio explícito contido no inciso XXXV do artigo 5ºda CRFB.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte ré integra a relação jurídica de direito material objeto da demanda (artigos 17 e 18, CPC), motivo pelo qual pode legitimamente figurar no polo passivo.
Além disso, se há ou não nexo causal entre tal conduta e o alegado dano extrai-se da teoria da asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações abstratas da parte autora.
Assim, tais questões devemser resolvidasnoméritoda demanda.
Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, o que não foi feito.
Ademais, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão do pedido (art. 99, §4º, CPC).
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput.
Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços pela parte ré, mediante pagamento, conforme o §2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da parte réé objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Destaque-se, contudo, que, conforme o enunciado da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Com efeito, a existência de empréstimos contratados com a ré é incontroversa, eis que confirmada pela ré em contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC).
Assim, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação do empréstimo, bem como a possível fraude em sua contratação.
Em que pese, contudo, a natureza jurídica da relação aqui discutida e, assim, a legislação incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem prosperar.
A ré anexou aos autos contrato devidamente assinado de forma eletrônica pela parte autora, com envio de “selfie”, documento de identificação e sua geolocalização, o que evidencia total conhecimento e anuência quanto aos seus termos (IDs 46551299 e 46551300).
Ademais, é incontroverso o depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora, eis que afirmado em inicial.
Destaque-se não ser verossímil a alegação feita pela parte autora de que aceitou que preposto da ré comparecesse em sua residência, a fim de ofertar serviços, e retirasse foto a fim de comprovar sua presença no local.
Ademais, o comprovante de transferência trazido aos autos no ID 42838165 possui CNPJ distinto do da ré, relativo à sociedade denominada PAN Soluções.
Por fim, a conversa supostamente travada com a ré (ID 42838191) não possui qualquer dado que indique tratar-se de contato idôneo.
A contratação de empréstimos por meio de aplicativo é rotineira, pois permite que as instituições financeiras autentiquem a identidade do cliente por meio de envio de selfie e IP com a geolocalização do contratante, além de proporcionar que o consumidor faça contratações e saques de modo mais ágil e fácil.
Em outras palavras, havendo pactuação por meio de contrato eletrônico, certificado por sistema de autenticação, é possível reconhecer a executividade do ato praticado.
Relativamente ao pedido de cancelamento e à transferência realizada, tem-se que a parte autora não adotou as cautelas mínimas esperadas do consumidor médio, segundo as regras de experiência comum, nos termos dos artigos 5º da Lei n. 9.099/1995 c/c 6º, VIII, do Código e Defesa do Consumidor c/c 375 do Código de Processo Civil de 2015.
Conclui-se, assim, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte das rés, que,
por outro lado, se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC.
Consequentemente, uma vez que o pedido formulado na ação principal não foi acolhido, deve ser extinta sem resolução do mérito a demanda reconvencional, em virtude de falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeitadas as preliminares: 1) REVOGO A TUTELA PROVISÓRIAanteriormente deferida no ID 43048679; 2) JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados em inicial por JORGE GONCALVES SANTOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e 3) JULGO EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente à demanda reconvencional formulada pela ré/reconvinte.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, “caput” e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Em virtude da gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, §3o, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, “caput” e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Publicações conforme requerido em inicial e em contestação.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 20:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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