TJRJ - 0808978-08.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808978-08.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRACY DE FARIA MORAES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JAIRACY DE FARIA MORAIS em face de BANCO PAN S.A, na qual a parte autora alega que não assinou nenhum contrato de empréstimo com a parte ré, o BANCO PAN S.A.
Alega que uma pessoa chamada “Kathleen” entrou em contato por telefone dizendo ser representante do governo oferecendo um cartão de benefícios que a autora por ser aposentada teria direito a esse cartão que lhe daria descontos, para poder realizar seu cadastro para recebimento deste cartão o procedimento tinha que ser feito pessoalmente.
Alega que recebeu a suposta representante do governo em sua casa, no dia 16/08/2022, a qual possuía todos os seus dados em mãos, tendo a representante informado que o cartão daria descontos na aquisição de produtos, como medicamentos, e para realização do cartão seria necessário a confirmação de seus dados, e que foi tirado 03 (três) fotos sua.
Relata que no dia seguinte, 17/08/2022, foi informada pelo aplicativo de seu banco (Santander) no celular de que havia sido depositado em sua conta a quantia de R$40.129,26 (quarenta mil, cento e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), a qual desconhecia.
Relata que em contato com o Banco Santander, o atendente do banco informou que a quantia veio do Banco Pan, referente a 03 (três) empréstimos dos contratos com seguintes números 362592756-5, 362592977-7 e 362593333-2, nos valores de R$ 13.343,07 (treze mil, trezentos e quarenta e três reais e sete centavos), R$ 13.376,41 (treze mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 13.409,78 (treze mil, quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos), em razão dos quais tem sido descontado de seu benefício os valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) e R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
Afirma que não fez nenhum empréstimo e não possui qualquer vínculo com o réu.
Requer (1) tutela de urgência, no sentido de que se abstenha de fazer os descontos no benefício de PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA nº 300.474.214-6; (2) pagamento em dobro dos valores que porventura a vierem a serem descontados ao longo da lide; (3) a nulidade dos referidos contratos de empréstimo consignado não realizados impugnados; (4) danos morais.
A inicial em id. 28335202 veio acompanhada dos documentos em index 28335205-28335236.
Decisão em index 30381138 que deferiu a JG e a deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstivesse de efetuar cobranças relacionadas às parcelas dos mútuos impugnados, e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Petição da autora em id. 31317096 com comprovantes de depósito dos valores em id. 31317097.
Contestação em id. 36192789, com documentos em id. 36192794-36195365.
Réplica em id. 53997420.
Manifestação da autora em id. 60258123, com documento em id. 60258704.
Manifestação do réu em id. 68446078.
Decisão de saneamento em id. 141924133 que afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, inverteu o ônus da prova em favor do(a) demandante.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Reitero a decisão de id. 141924133 que afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, pelos motivos já expostos.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
Inicialmente, é de se ressaltar que na forma dos arts. 2º e 3º, §2º, CDC, a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput e § 1º, da Lei 8.079/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Cabendo, assim, ao prestador de serviço a prova de que houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo 3º do referido diploma legal para que sua responsabilidade seja elidida.
Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
A parte autora narra que recebeu em sua conta o valor de R$40.129,26 (quarenta mil, cento e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), em decorrência de três contratos de empréstimos números 362592756-5, 362592977-7 e 362593333-2, nos valores de R$13.343,07 (treze mil, trezentos e quarenta e três reais e sete centavos), R$ 13.376,41 (treze mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 13.409,78 (treze mil, quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos), os quais foram realizados por terceiros em seu nome, e por essa razão sofreu descontos em sua conta corrente nos valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) e R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
Em sua defesa, a ré sustenta que o contrato firmado pela autora com a ré é legítimo, e fora assinado digitalmente por Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie.
Em que pese a ré tenha acostado em sua Contestação (id. 36192789) print de comprovante de transferência dos valores de R$13.343,07 (treze mil, trezentos e quarenta e três reais e sete centavos), R$ 13.376,41 (treze mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 13.409,78 (treze mil, quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos) para a conta da autora, tal fato apenas comprova a versão da autora, que em sua Peça Inicial informa que recebeu os respectivos valores e, inclusive, os depositou em conta judicial, conforme id. 31317097.
Ademais, a autora afirmou que os contratos acostados pela ré foram fraudulentos, celebrados entre o Banco réu e terceiro pessoa e o réu não foi capaz de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato, em que pese a alegação de que o contrato fora celebrado digitalmente por meio de biometria facial com selfie da autora, certo é que a utilização de biometria facial e apresentação de "selfie", sem certificação digital ou vinculação inequívoca à contratação, não constituem prova robusta da celebração válida do contrato.
Há de se observar que os três contratos de empréstimo acostados pela Ré, supostamente celebrado pela autora, apresentam a mesma selfie.
Assim, chama atenção o fato de que foram três contratos distintos (nº 362592756-5, nº 362592977-7 e nº 362593333-2), porém, a mesma selfie utilizada nos três contratos, o que evidencia a fraude na contratação e a inegável falha na prestação do serviço.
Importante destacar que a autora relata que pessoas se passaram por funcionárias do governo, dirigiram-se à residência da autora, com os seus dados em mãos, e tiraram fotos da demandante, posteriormente entraram em contato com a autora e passando-se por funcionárias do Banco-réu e solicitaram a devolução dos valores dos empréstimos para uma determinada conta bancária.
Dessarte, resta configurado o vício de segurança no serviço prestado pelo Banco-réu, porquanto celebrou três contratos de empréstimos em valores elevados com terceiro que se passou pela demandante, o qual utilizou-se de uma mesma fotografia da autora para assinar os três contratos fraudulentos.
Repise-se, não comprovou a ré que os contratos nº 362592756-5, nº 362592977-7 e nº 362593333-2 foram realmente firmados com a autora, e sem qualquer vício.
Frise-se que intimada a se manifestar sobre produção de prova complementar, manifestou-se a demandada no sentido de não possuir mais provas a produzir.
Gize-se, não se pode exigir da demandante que efetue prova de fato negativo, no sentido de não haver contratado.
Cabia à ré, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelos danos experimentados pelo usuário do serviço por ela prestado (art. 14 § 3º do CDC), provar que os valores descontados do benefício do autor se deram de forma regular, o que não conseguiu.
Importa dizer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Sabe-se que, embora os meios eletrônicos disponham de diversos mecanismos de segurança, tem sido cada vez mais constante a contratação de empréstimos à revelia do portador, não merecendo total confiança a alegação de que com assinatura digital por biometria facial o contrato só poderia ter sido efetuado por ele mesmo, haja vista a engenhosidade dos fraudadores, a eficiência das técnicas de clonagem e a apropriação indevida de cópias de documentos.
Nesse contexto, caberia ao réu produzir prova pericial ou apresentar elementos criptografados a fim de fazer prova dos negócios jurídicos que são repudiados pelo autor.
Portanto, conclui-se do contexto probatório, que a autora não contratou os empréstimos consignados com o réu, não tendo manifestado qualquer vontade neste sentido.
Forçoso destacar que pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre diretamente do exercício da sua atividade de prestar serviços aos consumidores.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o réu responde pelas fraudes praticadas por terceiro no contexto de operações bancárias, fato que materializa o que se convencionou chamar de “fortuito interno”, insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviço.
Vejamos, nesse sentido, os Enunciados 479, da jurisprudência do STJ, e 94, do TJ: “Enunciado 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Enunciado 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.”.
Logo, o pedido deve ser procedente para que a ré se abstenha de descontar da conta corrente da autora as importâncias de R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) e R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), referente aos contratos nº 362592756-5, nº 362592977-7 e nº 362593333-2, respectivamente, e para que seja declarada a inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos nº 362592756-5, nº 362592977-7 e nº 362593333-2, e determinar ao réu o cancelamento do débito referente ao referido contrato.
Verifica-se que a autora foi vítima de um acidente de consumo, devendo receber, portanto, a mesma proteção que seria deferida ao verdadeiro consumidor dos serviços de crédito prestados pelo réu, a quem se equipara (art. 17, do Código de Defesa do Consumidor).
No tocante as verbas devidas, uma vez que já se constatou a responsabilidade da instituição financeira ré, quanto ao pedido de restituição do valor da cobrança, não havendo prova de que o cliente contratou efetivamente o produto, o desconto foi indevido e merece ser restituído.
Assim, a responsabilidade do réu, por fato de serviço, é de natureza objetiva, bastando, portanto, a prova do dano e do nexo de causalidade para sucesso do pleito indenizatório, desnecessária a comprovação de culpa.
A responsabilidade do réu fundamenta-se no risco do negócio.
Assim, auferindo as vantagens inerentes ao serviço que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas causadas a terceiros em razão desse mesmo serviço.
Os danos morais estão claros nos autos, considerando a teoria do desvio produtivo do consumidor, ante a perda do tempo disponível do autor, que, diante de uma situação não provocada, foi obrigado a procurar o réu e, não obtida a solução do problema administrativamente, a ajuizar ação judicial para ver seu problema resolvido, além de ter tido descontado de seu benefício previdenciário valor relevante para a sua manutenção.
Tratando-se de sentimento d'alma, o dano moral é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária a sua comprovação, como alude o réu em sua defesa, porquanto impossível, bastando a demonstração de um fato, donde se presuma sofrimento, dor, vergonha causados à vítima, que fujam à normalidade.
Assim, determino o valor da compensação por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante das provas carreadas aos autos, tem-se que a versão autoral é verossímil.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na peça exordial para: 1)TORNAR DEFINITIVAa decisão de id. 30381138. 2)DECLARARa inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo objeto da lide (contrato nº 362592756-5, nº 362592977-7 e nº 362593333-28), nos valores de R$ 13.343,07 (treze mil, trezentos e quarenta e três reais e sete centavos), R$ 13.376,41 (treze mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 13.409,78 (treze mil, quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos), pagos em 84 parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 84 parcelas de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) e 84 parcelas de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), bem como a nulidade dos referidos contratos. 3)DETERMINAR que a ré retire a restrição existente no BACEN em nome da autora. 4)CONDENARa empresa ré a devolver à autora, de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente do benefício pensão por morte previdenciária nº 300.474.214-6, da autora, referente aos contratos nº 362592756-5, nº 362592977-7 e nº 362593333-28, tendo em vista o reconhecimento da ilicitude de tais cobranças, corrigidas monetariamente pelos índices da CGJ/TJRJ e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da data de cada desembolso. 5)CONDENARo réu ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente, pelos índices da CGJ/TJRJ, a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO RANGEL FRAGA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RUBENVAL BRAGA FRANCO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIRACY DE FARIA MORAES - CPF: *93.***.*85-87 (AUTOR).
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23/09/2022 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 16:38
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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