TJRJ - 0870181-34.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0870181-34.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARZO SAMPAIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CLAUDIO MARZO SAMPAIO DA SILVA ajuíza ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A na qual requer em tutela de urgência que a Ré restabeleça o serviço, sob pena de multa diária, ao final, confirmada a tutela; e a indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega autora que é consumidor dos serviços da ré e está adimplente com as faturas.
Afirma que a ré alega que o motivo do corte é a inadimplência da fatura vencimento em junho de 2024 no valor de R$ 59,37.
Aduz que efetuou o pagamento e enviou o comprovante para ré.
Afirma que permanece sem o serviço há vinte dias.
Sustenta que tentou resolver administrativamente, mas sem êxito.
Decisão de index 154146642 deferindo a justiça gratuita, deferindo a tutela de urgência e remetendo os autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta contestação no index 158703625, e, em síntese, refuta o pedido autoral.
Sustenta que no sistema da empresa ré há dois valores em aberto; o primeiro referente ao consumo do mês 06/2024 e o segundo referente a parcela referente ao plano de pagamento, incluída na fatura do mês 06/2024.
Afirma que em que pese o comprovante de pagamento juntado a inicial, este pagamento não foi recebido pela empresa ré.
Aduz que o autor apresenta um comprovante de pagamento sem informações básicas como CNPJ do Recebedor, Código de Barras da Fatura, entre outros dados, o que não pode ser considerado como prova válida para comprovação do efetivo pagamento.
Argumenta que o autor não comprova que o valor foi debitado da sua conta, o que seria facilmente comprovado através da juntada do extrato do período em que foi realizado o pagamento.
Defende a ausência de dano moral indenizável.
Aduz que o valor requerido a título de indenização é desproporcional.
Sustenta a validade das telas sistêmicas como prova.
Por fim, afirma que a parte autora não apresenta prova mínima dos fatos alegados.
Réplica de index 173947263.
Despacho do index 189568656 para as partes, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Petição da parte ré no index 191674874 em provas.
Informação dando conta que o sistema registrou ciência da parte autora da intimação de index 189568658 em 06/05/2025. É O RELATORIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a autora alega que o serviço de abastecimento de água não está sendo prestado de forma contínua e eficiente, vindo a suportar danos indenizáveis.
A ré sustenta a ausência de falha na prestação do serviço diante da legalidade da medida.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço e se há dano moral a ser indenizável.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso dos autos, a autora alega que está adimplente com suas faturas de consumo e que a ré teria, indevidamente, cortado o fornecimento do serviço em sua residência alegando que a fatura com vencimento em 25/06/2024 estaria em aberto.
Aduz que enviou o comprovante de pagamento da referida fatura para a ré, mas não obteve êxito com restabelecimento do serviço.
Contudo, a parte autora falhou em apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Inicialmente, observo que a controvérsia gira em torno do adimplemento da fatura de junho de 2024.
Pois, bem.
Verifico que o comprovante de pagamento realizado em 25/06/2024, através do Banco PicPay, no valor de R$59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), figura como destinatário “AGUAS DO RIO”.
Entretanto, não apresenta o número do CNPJ do destinatário, assim como não apresenta o código de barras da fatura paga (index 150192798).
Com relação ao comprovante anexo no index 173947263 (página 07), consta como destinatário “AEGEA RIO 4”, apresenta um código de barras, mas também não apresenta o CNPJ do recebedor.
Observo que o código de barras apresentado no comprovante de index 173947263 (página 07) não condiz com o código de barras das faturas anexas no corpo da petição inicial e no index 150192800.
Além disso, verifico que a autora sequer anexou a fatura referente a jun/2024.
Diante da controvérsia, o mínimo seria a parte autora apresentar o comprovante de pagamento e a própria fatura a fim de demonstrar a compatibilidade de dados.
Diante da ausência de provas mínimas, não há como presumir o pagamento da fatura referente jun/2024, uma vez que o código de barras informado no comprovante de index 173947263 não corresponde a nenhuma das faturas anexas nos autos.
Além do mais, assiste razão a ré quando sustenta que o autor não comprova que o valor foi debitado da sua conta, o que seria facilmente comprovado através da juntada do extrato do período em que foi realizado o pagamento.
Com efeito, não há nos autos elementos que permitam concluir, com a certeza necessária, que o pagamento realizado pelo autor tenha sido direcionado à concessionária ou que esta tenha concorrido, de alguma forma, para a falha na prestação do serviço.
Portanto, restou demonstrado que os fatos decorreram de culpa exclusiva do próprio consumidor, não tendo sido demonstrada nenhuma falha do serviço prestado pela ré.
Com efeito, caberia o autor comprovar, minimamente, que os dados destacados nos comprovantes apresentados condizem com a fatura supostamente paga, fato que não conseguiu demonstrar nos autos, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Desta forma, apesar de tratar-se de relação de consumo e a ré responda objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes em decorrência do exercício de sua atividade, entendo que no caso dos autos não é possível responsabilizá-la pelos danos reclamados pelo autor, a qual não restou comprovada nos autos.
Assim, não havendo prova robusta nos autos do alegado na inicial, legítimo o corte e, por via de consequência, não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO EXCESSO NAS FATURAS IMPUGNADAS.
PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO O EXONERAM DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL.
HISTÓRICO DE CONSUMO NO PERÍODO INDICADO QUE REVELA POUCA VARIAÇÃO ENTRE AS FATURAS IMPUGNADAS E AS DEMAIS COBRANÇAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001737-61.2021.8.19.0078 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)).” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CEDAE.
PARTE AUTORA ALEGA QUE O FORNECIMENTO DE ÁGUA É IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela concessionária ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apelante alega que o fornecimento de água somente ocorre uma vez por semana, o que configuraria falha na prestação do serviço; 4.
Ausência de provas mínimas que corroborem as alegações da autora que não comprovou fato constitutivo do direito alegado, motivo pelo qual a sentença não merece reparo; 5.
Apelante se ateve a apresentar argumentos genéricos e informações incapazes de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, os quais são insuficientes para comprovar os fatos; 6.
Parte autora que se abstém de providenciar provas que seriam de fácil produção, tais como documentos, fotos e vídeos que serviriam para corroboram suas alegações; 7.
Apelante que junta apenas faturas de consumo (fls. 20/31) que demonstram a cobrança realizada pela parte ré com base na tarifa mínima, evidenciando que efetivamente havia o fornecimento de água; 8.
Incidência do verbete sumular n. 330 do TJRJ; IV.
DISPOSITIVO 9.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC n. 0801338-84.2023.8.19.0027, Des(a).
Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 25/11/2024; TJRJ, AC n. 0823789-70.2023.8.19.0038, Des(a).
Cristina Serra Feijo, 22ª Câmara de Direito Privado, j. em 14/05/2024. (0005677-07.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)).” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE CONTA DE ÁGUA ELEVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Ação indenizatória combinada com obrigação de fazer, movida em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE).
O autor alega cobrança excessiva nas contas de água após mudança para novo imóvel, com valores de consumo variando entre R$ 100,00 e R$ 300,00, que subiram abruptamente para R$ 1.150,05 em setembro e se mantiveram elevados nos meses seguintes.
Requereu tutela antecipada para evitar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a interrupção do fornecimento de água.
No mérito, solicitou a consignação em juízo de R$ 100,00 mensais, com restituição dos valores excedentes após perícia, além da apresentação das faturas dos últimos cinco anos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor apelou, reiterando que a perícia foi inconclusiva e que os valores cobrados seriam incompatíveis com o consumo usual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve defeito na prestação do serviço de fornecimento de água que justificasse a cobrança de valores elevados nas faturas; e (ii) analisar se estão presentes os elementos para indenização por danos materiais e morais ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade da fornecedora de serviços públicos, no caso CEDAE, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispensa a prova de culpa e exige apenas a demonstração de defeito no serviço, dano e nexo de causalidade.
A perícia técnica realizada conclui que não foram encontradas irregularidades no hidrômetro do imóvel do autor, sendo o consumo elevado atribuído a vazamentos internos ou ao próprio consumo do autor, o que exime a ré de responsabilidade pela cobrança.
Conforme o laudo pericial, o hidrômetro estava em boas condições, sem indícios de defeitos na medição até o ponto de entrega da água, limite de responsabilidade da concessionária, de acordo com o art. 25 do Decreto nº 553/76.
Precedentes jurisprudenciais indicam que vazamentos em instalações internas e o próprio consumo são de responsabilidade do consumidor, não configurando falha no serviço prestado pela concessionária.
A ausência de prova mínima de defeito na prestação do serviço ou de erro na medição, conforme requerido pela Súmula 330 do TJERJ, impede a inversão do ônus da prova e afasta o dever de indenizar.
O princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, impede que o consumidor seja dispensado do pagamento pelo serviço efetivamente consumido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de serviços públicos limita-se ao ponto de entrega do serviço, sendo o consumidor responsável por eventuais vazamentos internos em sua rede.
Não configurado o defeito na prestação do serviço de fornecimento de água, a cobrança elevada decorrente do consumo efetivo ou de vazamento interno não enseja indenização por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 6º; Código Civil, art. 884; Decreto nº 553/76, art. 25; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula 330; Apelação nº 0116201-63.2006.8.19.0001, Des.
Reinaldo Pinto Alberto Filho, j. 24/08/2012; Apelação nº 0005192-88.2006.8.19.0036, Des.
Fernando Cerqueira Chagas, j. 09/06/2015. (0022257-81.2015.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)).” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e revogo a tutela de urgência deferida.
Condeno o autor em custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, do art. 98, do CPC.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
31/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO MARZO SAMPAIO DA SILVA - CPF: *17.***.*09-91 (AUTOR).
-
16/10/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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