TJRJ - 0805172-91.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:15
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 18:14
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Ato Ordinatório Processo: 0805172-91.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALVES MACIEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
19/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 07:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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24/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:42
Desentranhado o documento
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24/04/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:09
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:19
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805172-91.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALVES MACIEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Conheço dos embargos de declaração opostos em ID. 151318639, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Observe-se que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de a contradição, omissão ou obscuridade serem intrínsecas ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o embargado contratou, na condição de destinatária final, os serviços ofertados pela ré.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo o embargante apresentado provas de forma a afastar as alegações autorais.
Ademais, os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame de questões decididas.
O que se pretende, de fato, é a reforma da decisão, sendo certo que o inconformismo do réu deve vir por via própria.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:39
Juntada de Petição de ciência
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04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ALVES MACIEL em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 22:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/10/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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12/10/2024 15:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/10/2024 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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12/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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10/10/2024 12:51
Revisão do Projeto de Sentença
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10/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:10
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 21:10
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2024 21:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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26/08/2024 13:25
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/08/2024 13:25
Juntada de Ata da Audiência
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23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 10:06
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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