TJRJ - 0813614-46.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 15:23
Juntada de mandado
-
17/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de NOHAN AZEREDO TEBALDI em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MICHAEL FARIAS MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:57
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813614-46.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL FARIAS MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Petição conjunta do autor e do réu em ID 154226670, noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Certidão cartorária de ID 157552180 certificando o comparecimento da parte autora ao balcão para ratificar os termos do referido acordo.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para manifestar quitação ao cumprimento do entabulado, valendo o seu silêncio como anuência quanto à quitação, depósito em ID 157286757.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:42
Homologada a Transação
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22/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
22/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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