TJRJ - 0810017-53.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810017-53.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS DE LARA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação revisional proposta por MARCUS DE LARA em face de BANCO BMG S/A, na qual alega que os juros fixados no contrato de empréstimo pessoal de nº 411064147 são excessivos por não se limitarem a taxa média apurada pelo Banco Central no percentual de 5,11% ao mês.
Inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Por conseguinte, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do valor indicado como incontroverso, a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS DE LARA - CPF: *01.***.*51-53 (AUTOR).
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04/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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