TJRJ - 0021259-13.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:54
Juntada de petição
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21/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:08
Juntada de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
ELIANE TEOFILO DE CARVALHO ajuizou ação de embargos à execução em face de CONDOMINIO DOS PASSAROS, conforme inicial de index 03/25.
Narra que ajuizou os presentes embargos em face de execução de título executivo extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida referente a cotas condominiais de 11/2016 a 09/2017.
Sustenta que a assinatura do referido termo interrompeu a prescrição, não sendo possível nova interrupção pelo despacho que ordenou a citação, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional.
Defende que, decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC, a pretensão executória está prescrita, devendo o feito ser extinto nos termos do art. 924, V, do CPC.
Subsidiariamente, alega abusividade da multa de 30% prevista no termo, sustentando que, por se tratar de dívida condominial, aplica-se o limite legal de 2% (art. 1.336, §1º, do CC), bem como a necessidade de redução equitativa da penalidade (art. 413 do CC).
Requer: 1) o deferimento do pedido de modificação do valor atribuído à causa; 2) reconhecimento da prescrição dos débitos da presente execução; 3) alteração do valor da multa contratual de 30% para 2%; 4) subsidiariamente requer a intimação do embargado para se manifestar quanto ao pedido de parcelamento do débito.
Index 31, deferimento da gratuidade de justiça e determinada a intimação do embargado.
Index 40, impugnação aos embargos.
Index 67, despacho em provas.
Index 72, o embargado realizou a juntada de documentos.
Index 265, a embargante não requereu provas.
Index 273, a embargante requereu a procedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
Insurge-se o Embargante contra a ação de execução de título extrajudicial em apenso ajuizado para recebimento de valores de cotas condominiais, ventilando as seguintes teses: 1) prescrição da pretensão executória em relação às cotas vencidas entre 11/2016 a 09/2017; 2) abusividade da multa contratual de 30%; 3) alternativamente, a concessão de parcelamento do débito.
Segundo o artigo 206, §5, I do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A execução em apenso foi ajuizada em 02/05/2022 e foi instruída com instrumento particular de confissão de dívida firmada em 23/09/2017 (index 59 do processo apenso).
A assinatura do termo de confissão de dívida deve ser reconhecida como interrupção da prescrição, ex vi do no art. 202, VI do Código Civil.
Com efeito, considerando que a interrupção da prescrição se deu em setembro de 2017, e a ação executiva ajuizada em maio de 2022, não há se falar em prescrição.
Resta avaliar se há abusividade na previsão em convenção condominial de multa no valor de 30% sobre o débito apurado.
Assim dispõe o Art. 1.336 §1º do Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito .
Com efeito, abusiva a multa cobrada pela parte Embargada, devendo a mesma ser reduzida para o patamar de 2%.
No mais, incabível formulação de regra jurídica para determinar o parcelamento do débito, devendo ser providência a ser requerida administrativamente pela parte Embargante.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: 1) DECLARAR abusiva a multa de 30% prevista na convenção de condomínio, devendo incidir sobre o débito multa limitada a 2%; 2) RECONHECER o excesso de execução, para determinar que a parte Embargada prossiga na execução utilizando apenas multa limitada a 2% sobre o valor do débito condominial.
Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela partes, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5% para a ser paga pela parte Embargada, e 5% a ser paga pela parte Embargante (superado o entendimento da súmula 306 do STJ), observando-se as isenções legais e eventual gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Junte-se cópia desta sentença nos autos principais, e, com o trânsito, dê-se baixa também no outro feito.
P.I.
Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. - 
                                            
06/08/2025 17:18
Conclusão
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06/08/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:53
Juntada de petição
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:18
Conclusão
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21/10/2024 16:27
Juntada de petição
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07/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:15
Juntada de petição
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02/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:08
Conclusão
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18/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:32
Juntada de petição
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19/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:25
Juntada de petição
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26/10/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:38
Conclusão
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09/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:26
Apensamento
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12/09/2023 16:00
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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