TJRJ - 0005939-23.2018.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:41
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por pelas herdeiras MARCIA REGINA e KLEISER APARECIDA PEREIRA.
Preliminarmente, requerem o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Manifestação do impugnado às fls. 425/431.
Breve o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é aceita em hipóteses excepcionais, nas quais a existência de vício na execução, apto a ensejar nulidade absoluta, seja flagrante e dispense dilação probatória, o que não se verifica no caso em tela.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC , a herança responde pelas dívidas do falecido, e após a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas na proporção da herança recebida, até as forças da herança.
Além disso, jurisprudência do STJ também reconhece que, após a partilha, os herdeiros adquirem responsabilidade pessoal pelas dívidas do de cujus, podendo responder com seus bens pessoais, limitados ao valor da herança recebida ( AgInt no AREsp n. 1.389.491/SP , relator Ministro Raul Araújo , DJe de 14/6/2022).
Quanto a alegação que não receberam o imóvel por herança, e que a real responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominais é do proprietário, entendo que também não merece prosperar.
No caso, trata-se de cobrança de cotas condominiais pelo procedimento comum, o qual a falecida EUCIDEA VICTORINO PEREIRA integrou a lide, foi citada, não apresentou defesa com fundamento em sua ilegitimidade pelo pagamento da dívida, consequentemente, a sentença foi julgada procedente em seu desfavor.
Nesse ponto, é de se destacar que vigora no sistema processual civil brasileiro a regra insculpida no artigo 507 do CPC, o qual dispõe que É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão'.
Assim, trata-se de matéria cuja discussão é impossível, tendo em vista a formação da coisa julgada material : Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Desta forma, as alegações ventiladas pelo excipiente deveriam ter sido suscitadas pela via própria antes da formação do título judicial.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e, em consequência, determino o prosseguimento da presente execução.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:03
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
09/07/2025 17:03
Conclusão
-
09/07/2025 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 18:14
Juntada de petição
-
07/03/2025 14:14
Conclusão
-
12/12/2024 20:28
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Ante a sentença nos autos em apenso, ao autor para manifestação sobre a exceção de pré-executividade, no prazo legal. -
11/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:46
Conclusão
-
08/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 21:43
Juntada de petição
-
06/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:48
Conclusão
-
04/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:54
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:01
Reforma de decisão anterior
-
08/07/2024 13:01
Conclusão
-
15/04/2024 12:09
Juntada de petição
-
10/03/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:11
Conclusão
-
07/07/2023 19:26
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:07
Conclusão
-
20/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:24
Juntada de petição
-
07/02/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 16:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/02/2023 13:39
Conclusão
-
06/02/2023 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2022 16:28
Juntada de petição
-
31/08/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:00
Conclusão
-
16/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:00
Juntada de petição
-
28/04/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 17:09
Conclusão
-
04/04/2022 17:09
Outras Decisões
-
04/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:38
Juntada de petição
-
01/12/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:48
Conclusão
-
25/11/2021 18:47
Juntada de petição
-
10/11/2021 17:31
Conclusão
-
10/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:23
Juntada de documento
-
27/08/2021 13:53
Juntada de petição
-
25/08/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 20:10
Conclusão
-
04/08/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:09
Conclusão
-
06/05/2021 10:21
Juntada de petição
-
08/04/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:27
Conclusão
-
17/03/2021 16:29
Juntada de petição
-
16/01/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2021 15:04
Conclusão
-
13/01/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 16:31
Juntada de petição
-
20/10/2020 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2020 20:40
Conclusão
-
15/10/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 18:14
Juntada de petição
-
05/08/2020 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:19
Conclusão
-
18/05/2020 17:33
Juntada de petição
-
21/04/2020 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 22:12
Conclusão
-
27/01/2020 18:09
Juntada de petição
-
22/01/2020 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:35
Conclusão
-
08/10/2019 01:06
Juntada de petição
-
01/10/2019 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2019 09:53
Conclusão
-
18/09/2019 09:53
Outras Decisões
-
18/09/2019 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 09:47
Trânsito em julgado
-
16/08/2019 11:50
Juntada de petição
-
25/07/2019 13:26
Juntada de petição
-
14/06/2019 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2019 15:54
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2019 15:54
Conclusão
-
17/05/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 13:59
Juntada de petição
-
13/02/2019 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 15:47
Conclusão
-
07/12/2018 11:07
Juntada de petição
-
03/12/2018 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 15:28
Conclusão
-
23/10/2018 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2018 17:01
Conclusão
-
14/08/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 15:12
Juntada de petição
-
28/06/2018 14:50
Documento
-
22/05/2018 13:10
Expedição de documento
-
21/05/2018 11:52
Expedição de documento
-
15/05/2018 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2018 15:59
Conclusão
-
09/05/2018 15:59
Outras Decisões
-
09/05/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 13:20
Juntada de documento
-
29/03/2018 17:18
Juntada de petição
-
21/02/2018 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 12:47
Juntada de documento
-
19/02/2018 15:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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