TJRJ - 0877021-60.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/07/2025 23:59.
 - 
                                            
29/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877021-60.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA MICHAELI MOREIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Passo a analisar o pleito liminar Trata-se de ação condenatória ajuizada por SONIA REGINA MICHAELI MOREIRA em face de BANCO BMG S/A, s.
Requer-se, liminarmente, a tutela de urgência para que a ré suspenda os referidos descontos indevidos (empréstimo sobre a RMC), Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional pleiteada, tendo em vista longo tempo decorrido, uma vez que a relação jurídica em tese data de meados de 2018 e desde então já foram pagas mais de 75 parcelas, sem qualquer questionamento, de modo que se torna salutar aguardar a formação do contraditório para apreciar o pedido de liminar.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida solicitada. 4.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 5.
Cite-se, intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto - 
                                            
08/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
30/06/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 28/11/2024 23:59.
 - 
                                            
28/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
 - 
                                            
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877021-60.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA MICHAELI MOREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF e a indicação de que não consta IRPF na base de dados da Receita Federal, extraída do site da SRF.
Apresente, ainda, no caso de possui renda própria, seus últimos 03 (três) contracheques.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto - 
                                            
18/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804634-74.2024.8.19.0029
Pedro Henrique Felicio da Silva
Claro S A
Advogado: Adriana Moraes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 17:17
Processo nº 0876810-38.2024.8.19.0001
Carlos Guilherme de Sampaio Camisao
Thiago Zerpini Cordeiro Affonso Alves
Advogado: Marcia Salgado da Silveira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 16:10
Processo nº 0808718-39.2024.8.19.0023
Condominio Residencial Happyland Iii
Elaine Priscila Batista Gomes
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 17:42
Processo nº 0952242-63.2024.8.19.0001
Andrea Santos de Oliveira Teixeira
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Luciano Salema da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 11:10
Processo nº 0806591-13.2024.8.19.0029
Andre Rodrigues
Tim S A
Advogado: Fatima Heloiza Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 16:46