TJRJ - 0810046-19.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810046-19.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DE PAIVA CABRAL RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Os documentos que instruem os autos não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora.
Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Veja-se que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da alegada hipossuficiência, haja vista não ser presumida.
A autora é qualificada nos autos como pedagoga e reside na "região Oceânica" desta Comarca, sendo certo que a análise das suas condições econômica e social revela um padrão de vida incompatível com a miserabilidade que justificaria a concessão do benefício.
Veja-se que a autora declara na inicial ser proprietária de três imóveis, localizados nesta comarca e na comarca de Maricá, fato que a afasta de poder ser considerada hipossuficiente econômica.
Ademais, devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a autora não juntou aos autos a cópia completa da declaração de IR, a fim de demonstrar que não possui patrimônio vultoso.
Portanto, não se pode admitir que a ora autora não tenha condições de honrar com as custas do processo, comprometendo a garantia do acesso da justiça a quem, efetivamente, necessita da gratuidade de justiça.
Tem-se, portanto, a total ausência de elementos de convicção acerca da alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça.
Entretanto, considerando o pedido de parcelamento e ante o princípio da acessibilidade à justiça, defiro o parcelamento das custas em cinco parcelas.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao cartório para certificar a regularidade do recolhimento, sendo que a última parcela deverá ser paga antes de prolatada a sentença.
Com a vinda da primeira parcela, retornem conclusos.
P.I.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
29/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALICE DE PAIVA CABRAL - CPF: *00.***.*63-34 (AUTOR).
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11/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810046-19.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DE PAIVA CABRAL RÉU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Considerando que figura no polo passivo da ação Autarquia Pública Estadual, bem como, falecer este Juízo de competência Fazendária, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói, competente por distribuição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
22/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:41
Declarada incompetência
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21/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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